STJ: exigência de reserva legal em imóvel rural deve seguir lei da época dos fatos

17/06/2021

Recentemente, no REsp 1.681.074-SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de Recurso Especial, que as ações que visem o cumprimento de constituição de reserva legal em propriedade rural ajuizadas antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar e demarcar via averbação o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal. No juízo de 1º grau, as proprietárias foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal, conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012, ou seja, mediante ingresso no Cadastro Ambiental Rural.

No STJ, o Ministério Público defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Nos termos do Acórdão, “o caso deve ser regido pela lei vigente ao tempo do fato, com respaldo no princípio tempus regit actum, razão por que o registro da Reserva Legal deve ser feito por meio de sua averbação no competente Cartório de Imóveis”, único meio previsto na legislação anterior (Lei. 4771/65). No entanto, foi decidido que a inobservância da Reserva Legal verificada até 22/07/2008 será passível de regularização nos termos do art. 66 do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/12).

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