Para o STJ nem toda mensagem de WhatsApp pode ser admitida como meio de prova

23/06/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental do Recurso em Habeas Corpus n.º 133.430, reafirmou que provas obtidas por meio de capturas de tela do WhatsApp Web são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos.

Isso porque os Ministros reconheceram que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas sem deixar vestígios e as conversas podem ser apresentadas fora de contexto, de forma parcial e tendenciosa.

No caso julgado, os réus foram denunciados por corrupção ativa e o TJ/PE reconheceu a validade da prova, pois não verificou elementos que apontassem qualquer ilicitude. Todavia, o STJ entendeu que a comprovação da licitude da prova não poderia ser imposta ao réu e por isso determinou o desentranhamento das mensagens.

Vale ressaltar que essa não é uma decisão inédita, pois, quando se trata de processo criminal, a jurisprudência do STJ já indicava essa orientação há um bom tempo.

No processo civil, contudo, a solução seria provavelmente outra, vez que os Tribunais têm aceitado o print de conversas em redes sociais para comprovar algum fato, especialmente quando essa prova é complementada por outras, e desde que, se impugnada, a parte interessada apresente a respectiva autenticação eletrônica.

Todavia, não há como se negar a fragilidade dessa prova quando ela consiste tão somente num mero “recorta e cola” de site ou aplicativo, razão pela qual, quando se prefere descartar, em razão do grande formalismo envolvido, o uso da Ata Notarial para validar o teor das mensagens, pode-se recorrer à tecnologia blockchain, que é empregada nas transações com moedas virtuais ou execução de smart contracts e pode ser utilizada para comprovar a existência de certo conteúdo produzido on line.

A equipe da área cível do Orizzo, Marques, Mesquita, Gabrilli e Coltro Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o tema.

Renata Sierra

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