Será que sua empresa está cumprindo a Lei do Home Office?

22/09/2022

Desde o último 5 de setembro, a Lei n. 14.442 está em vigor, sendo que muitas de suas previsões, por terem origem na MP 1.108, já são de cumprimento obrigatório desde 28 de março. São elas:

1. Obrigação de controlar o ponto do empregado que não presta serviços por produção ou tarefa

A empresa é obrigada a controlar o ponto dos empregados que prestam serviços por jornada que estejam trabalhando no regime híbrido ou 100% remoto, por um dos meios de controle autorizados pela Portaria n. 671 do Ministério do Trabalho e Previdência. Assim, mero log in e log out, mensagens em aplicativos de comunicação ou softwares que não cumprem estritamente todos os requisitos da referida Portaria, não possuem valia do ponto de vista legal, e sujeitam a empresa a multas administrativas e prevalência da jornada de trabalho indicada pelo reclamante em ação judicial.

Vale a pena conhecer as regras do REP-P, válidas desde novembro de 2021, e buscar no mercado tecnologia autorizada pelas autoridades fiscalizadoras do cumprimento da legislação trabalhista. A boa notícia é que, para adotar o REP-P, a empresa não precisa negociar com o Sindicato.

2. Prever expressamente no contrato de trabalho o regime de teletrabalho e outras obrigações e deveres do empregado e empregador

Enquanto para os empregados novos as pactuações já deverão constar do contrato de trabalho, para os antigos, é preciso aditar os seus contratos.

Mas não basta dispor sobre o regime de trabalho (híbrido ou 100% remoto), é crucial: a) fixar a frequência dos dias de trabalho presencial; b) a obrigação de comparecer em compromissos presenciais, ainda que recaiam em dias que o trabalho seria remoto; c) as ferramentas de trabalho e as despesas que serão custeadas pela empresa (notebook, cadeira, plano de internet etc); d) as regras para cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; e) a possibilidade de alteração do regime de trabalho e que providências devem ser tomadas; f) o enquadramento sindical do empregado; f) as normas comportamentais incluindo dress code, não acionamento dos colaboradores nos horários de pausas e forma do horário de trabalho, entre muitos outros aspectos, visando mitigar riscos trabalhistas.

Como empregados em situações iguais devem receber o mesmo tratamento, sob pena de se incorrer em discriminação e condenação por danos morais, é altamente aconselhável a implementação de política institucional sobre o assunto.

Ursula Cohim Mauro

ASSUNTOS RECENTES