Projeto de Lei Nº 21/20 | Marco Legal Da Inteligência Artificial

06/07/2022

Após a promulgação de legislação referente ao gerenciamento e tratamento de dados pessoais, o Brasil fica cada vez mais perto da aprovação de norma referente a inteligência artificial.

O Projeto de Lei nº 21/2020, proposto pelo deputado federal Eduardo Bismarck (PDT/CE), já aprovado na Câmara dos Deputados, em setembro de 2021, tem como objetivo estabelecer os fundamentos, princípios e regras para o desenvolvimento e aplicação da inteligência artificial no país, com diretrizes para o Poder Público.

Conforme documento da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA)¹, que norteia as ações do Estado em relação ao fortalecimento das pesquisas sobre os sistemas inteligentes, é esperado que a utilização da Inteligência Artificial (IA) traga ganhos na promoção da competitividade e produtividade dos trabalhadores brasileiros, na prestação de serviços públicos, na melhoria da qualidade de vida das pessoas e na redução das desigualdades sociais.

O termo IA foi primeiramente utilizado e apresentado pelo cientista da computação norte-americano John McCarthy em 1956, durante a Conferência de Dartmouth², que deu início ao desenvolvimento da disciplina.

Atualmente, o conceito expandiu os seus contornos se comparado com a época de sua criação, sobretudo, em decorrência do aumento da velocidade, tamanho e variedade de informações e dados que são diariamente coletados por pessoas e empresas.

Segundo o PL, a Inteligência Artificial é a tecnologia que tenta reproduzir a inteligência humana, sendo capaz de interpretar dados, aprender a partir deles e tomar decisões de forma autônoma para cumprir determinada tarefa. De acordo com a definição trazida pelo projeto, a IA é “o sistema baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais”³.

Apesar de não haver nenhuma previsão legal a respeito, IA é categorizada e caracterizada de diferentes maneiras. Dentre elas, a IA pode ser caracterizada como fraca ou forte⁴. A primeira – também conhecida como estreita – refere-se a um sistema de inteligência artificial que só opera de acordo com as regras impostas, simulando raciocínios, sem a possibilidade de ir além delas. Aqui a IA é um sistema que não tem capacidade de raciocinar por si próprio, pois precisa de algum gerenciamento ou controle – em algum grau – oferecido por um humano, atualmente quase todas as tecnologias denominadas de IA estão nesta posição.

Por outro lado, segunda – também conhecida como geral – trata de um sistema que opera para além dos comandos pré-estabelecidos, de modo que, quando confrontado com uma tarefa desconhecida, tem inteligência suficiente para encontrar uma solução.

No Brasil, a IA fraca já é utilizada, principalmente, nos setores da saúde, agricultura, indústria e recursos humanos, mas sem uma regulamentação específica, razão pela qual o Projeto de Lei nº 21/2020 é tão importante. Se aprovado, o ordenamento jurídico brasileiro terá uma legislação que assegura os direitos das pessoas e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento tecnológico, o que é fundamental para o Brasil.

O Projeto de Lei, já apelidado de Marco Legal da Inteligência Artificial, foi baseado em recomendações fornecidas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e também, tem influência de outras legislações internacionais.

O documento intitulado “Recommendation of the Council on Artificial Intelligence”⁵ elaborado pela organização e assinado pelo Brasil, apresenta diretrizes, princípios e recomendações, visando fixar padrões internacionais aptos a garantir segurança e rigidez nos sistemas de inteligência artificial, em todos seus ciclos de vida. Apesar de não possuir nenhum valor legal, o documento representa, atualmente, importante referência para guiar os países que pretendem alavancar o desenvolvimento da tecnologia.

Os princípios apontados no documento da OCDE – como, por exemplo, os princípios da segurança, proteção e não discriminação – foram incluídos no Projeto de Lei⁶ e possuem como objetivo garantir que a IA funcione em prol do interesse púbico. Os princípios são (i) finalidade (utilizar a inteligência artificial buscando sempre os benefícios para as pessoas e a sociedade como um todo); (ii) centralidade no ser humano (respeitar à dignidade humana, à privacidade e à proteção de dados pessoais e aos direitos trabalhistas); (iii) não discriminação (proibição da utilização da inteligência artificial com fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos); (iv) transparência e conhecimento (garantir de transparência sobre o uso e funcionamento dos sistemas de inteligência artificial e de divulgação responsável do conhecimento de inteligência artificial); (v) segurança (utilizar medidas técnicas e administrativas aptas a permitir a funcionalidade e o gerenciamento de riscos dos sistemas de inteligência artificial) e (vi) responsabilização e prestação de contas (demonstração do cumprimento das normas de inteligência artificial e da adoção de medidas eficazes para o bom funcionamento dos sistemas).

Cabe atenção especial ao princípio da transparência, considerado, conforme estudo elaborado pela KPMG⁷, um dos pilares da inteligência artificial para o processo de tomada de decisão algorítmica e uma das diretrizes para a atuação do poder público. Assim, ao mesmo tempo que a nova legislação se preocupa em preservar os segredos organizacionais relacionados à inteligência artificial, também estabelece mecanismos de transparência com relação ao processo de tomada de decisões.

A nova proposta também define a noção de “agentes de Inteligência Artificial”, que se assemelha a figura do “agente de tratamento” prevista na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Assim como na LGPD, o Marco Legal dividiu o conceito em duas subcategorias: os “agente de desenvolvimento”, aquele que desenvolve e implanta um sistema de IA, e os “agentes de operação”, aquele que atua no monitoramento e operação do sistema.

Com o intuito de inovar na gestão administrativa seja para o setor público ou para o privado, o projeto determina os deveres⁸ que devem orientar as ações desses agentes e os direitos⁹ que esses agentes devem respeitar. Nesse liame, é importante mencionar que além das disposições previstas, os agentes, em quaisquer circunstâncias, devem também se atentar aos deveres e obrigações determinados pela LGPD, já que o sistema de IA também realiza o tratamento de dados.

Os titulares desses dados são chamados de “partes interessadas”, que possui conceito amplo e se refere a todos aqueles envolvidos ou afetados, direta ou indiretamente, por sistemas de inteligência artificial.

Com foco nas transições do mercado de trabalho que a expansão da IA exige, o projeto incluiu algumas diretrizes¹⁰ para a atuação da Administração Pública. Dentre as orientações, podemos citar: (i) a promoção e incentivo de investimentos públicos e privados em pesquisa e desenvolvimento de IA, (ii) promoção de um ambiente favorável para a implantação dos sistemas, com a revisão e a adaptação das estruturas políticas e legislativas necessárias para a adoção de novas tecnologias, e (iii) promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas utilizados pelo Poder Público para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos; entre outras diretrizes.

O Marco Legal também institui o Relatório de Impacto de Inteligência Artificial¹¹, equivalente ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais da LGPD. O documento reúne as informações dos agentes de inteligência artificial, como a descrição do ciclo de vida do sistema, as medidas, salvaguardas e mecanismos de gerenciamento e mitigação dos riscos relacionados a cada fase do sistema, incluindo a segurança e privacidade. A publicação desse relatório pode, inclusive, ser solicitada pelo Poder Público.

Apontada diversas semelhanças entre o Marco Legal em questão e a LGPD, é importante destacar que o projeto menciona, em diversos dispositivos, a proteção de dados como direito das partes interessadas, dever dos agentes de IA e, principalmente, como princípio relacionado à centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana é incorporado ao projeto.

Apesar de representar grande avanço e ser criado para desempenhar o papel de proteger os direitos das pessoas e, ao mesmo tempo, promover a evolução tecnológica no Brasil, o Projeto de Lei recebeu algumas críticas.

Alguns profissionais apontaram que a tecnologia ainda é bastante nova e que não houve tempo viável para a discussão nem consulta pública a respeito tema, por isso qualquer regulamentação apenas imporá atrasos no seu desenvolvimento. Outros, julgam que, exatamente por se tratar de uma inovação, o texto carece de aprofundamento legal. Por outro lado, qualquer texto que determinasse intervenções mais rígidas e restritas, poderia refletir negativamente na evolução da IA no Brasil, pois, como toda tecnologia, trata-se de campo de rápida evolução e que requer certa competitividade e liberdade das empresas.

Após a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara dos Deputados, o texto foi encaminhado ao Senado Federal. Em março de 2022, foi instaurada uma comissão de juristas que, com base no projeto já apresentado, fará a devida revisão no projeto de regulamentação da inteligência artificial, abordando tópicos como “contextos econômico-sociais e benefícios da IA; desenvolvimento sustentável e bem-estar; inovação; pesquisa e desenvolvimento da IA (fundos de recursos e parcerias público-privadas); segurança pública; agricultura; indústria; serviços digitais; tecnologia da informação; e robôs de assistência à saúde”¹².

Daniel Gabrilli

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¹ https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/transformacaodigital/inteligencia-artificial

² https://pt.unesco.org/courier/2018-3/inteligencia-artificial-o-mito-e-realidade

³ Artigo 2, inciso I

⁴ https://www.ibm.com/br-pt/cloud/learn/what-is-artificial-intelligence

⁵ https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0449#:~:text=The%20Recom mendation%20contains%20five%20high,the%20purposes%20of%20the%20Recommendation.

⁶ Artigo 6, do Projeto de Lei.

⁷ https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/br/pdf/2021/05/inteligencia-artificial.pdf

⁸ Artigo 9, do Projeto de Lei.

⁹ Artigo 7, do Projeto de Lei.

¹⁰ Artigo 10, do Projeto de Lei.

¹¹ Artigo 2, do Projeto de Lei.

¹² Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/30/brasil-podera-ter-marco-regulatorio-para-a-inteligencia-artificial)

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