Proibido o trabalho presencial para empregadas gestantes

14/05/2021

Ontem, 13.5.2021, entrou em vigor a Lei n. 14.151/21, garantindo a todas as empregadas gestantes, inclusive às domésticas, o afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante o tempo que perdurar a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.

Apesar de não haver comprovação científica de que grávidas são mais suscetíveis às novas variantes do coronavírus, a visão clínica de especialistas é de que a ação mais agressiva da Covid-19 tem sido recorrente entre elas. A nova lei, portanto, busca preservar a vida da mãe, do feto e de toda a entidade familiar.

Todavia, o seu cumprimento pode implicar custos adicionais aos empregadores, muitos já bastante castigados pela grave crise econômica. Explica-se.

Embora o texto legal estabeleça que as empregadas afastadas ficarão à disposição para exercer as atividades em seu domicílio ou por outra forma de trabalho à distância, é evidente que nem todas as tarefas realizadas no modo presencial são executáveis remotamente.

O empregador até pode realocar a gestante para outro tipo de serviço, pelo tempo que perdurar o afastamento, sem que isso seja considerado alteração lesiva ao contrato de trabalho. Mas, em várias circunstâncias, isso não é factível para todas as grávidas.

Como o afastamento deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, na prática, muitos empregadores terão que arcar com salários sem poder contar com a devida contraprestação: o trabalho. Mais custoso ainda, será para os que, além dessa despesa, também terão que contratar novos empregados para se ativarem nas funções antes desempenhadas pelas gestantes ora afastadas.

Poderiam, então, suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e o salário dessas empregadas, nos moldes da recente MP 1.045?

A corrente conservadora entende que não, tendo em vista que a Lei n. 14.151 utilizou o termo “remuneração”, que, tecnicamente, significa parcela recebida pelo trabalhador com natureza salarial. Ou seja, parcela que constitui a base de cálculo para incidência de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, INSS, horas extras etc.

Já a ajuda de custo ou o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pagos nas hipóteses de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, não possuem natureza salarial, não tendo o condão de substituir a remuneração da gestante sem causar-lhe prejuízo.

Há quem defenda que o INSS é que deve arcar com esse custo, pagando salário-maternidade por período superior a 120 dias, como ocorre com o afastamento obrigatório de gestantes de atividades insalubres. Entretanto, como a Lei n. 14.151 não previu tal benefício previdenciário para grávidas afastadas de atividades presenciais que se mostrem incompatíveis com o trabalho remoto, não é recomendável que o empregador conte com isso.

Finalmente, pontua-se que, embora a lei não tenha fixado penalidade em caso de seu descumprimento, a gestante pode acionar a Justiça do Trabalho e requerer o imediato afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo de remuneração, sendo provável que o magistrado defira liminarmente esse pedido, inclusive arbitrando multa diária por desobediência.

A equipe trabalhista do Orizzo Marques Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria.

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