Suspensos atos judiciais de despejos e desapropriações até final de 2021

14/05/2021

O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem, dia 13/05/2021, o julgamento dos embargos de declaração da União no RE nº 574.706/PR, que buscavam limitar o alcance da decisão que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A União havia pedido que fosse esclarecido se o ICMS a ser excluído seria o “destacado” ou o “pago”, bem como requereu a modulação dos efeitos da decisão proferida em 2017.

Por maioria, o Plenário do STF decidiu que o ICMS a ser excluído é o “destacado” na nota fiscal, e não o efetivamente “pago”, sendo, portanto, a decisão favorável aos contribuintes quanto a esse ponto.

Com relação à modulação dos efeitos, também por maioria, o Plenário decidiu por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, salvo para os contribuintes que possuíam ações judiciais ajuizadas até aquela data.

Portanto, com esta recente decisão do STF, a situação dos contribuintes ficou da seguinte forma:

  • Contribuintes que ajuizaram ações sobre o tema antes de 15/03/2017 podem reaver os valores recolhidos indevidamente antes e depois daquela data e deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo para o futuro;
  • Contribuintes que ingressaram com ações sobre o tema após 15/03/2017 podem reaver os valores recolhidos indevidamente após aquela data e deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo para o futuro;
  • Contribuintes sem ação judicial sobre o tema podem ingressar com ação para recuperar os valores recolhidos indevidamente após 15/03/2017;
  • Todos os contribuintes podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do ajuizamento de ação.

A equipe do Orizzo, Marques, Mesquita, Gabrilli e Coltro Sociedade de Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Andrea Marco Antonio

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