Nova MP altera regras de tributação de ativos no exterior

03/05/2023

No dia 30 de abril, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que altera as regras de tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, encerrando a isenção de ganhos de capital para ativos no exterior adquiridos por residentes no País na condição, à época, de não residentes.

De acordo com o novo texto, a partir de 01/01/2024 as pessoas físicas deverão computar de forma separada os rendimentos do capital aplicado fora do país.

A MP ainda impõe uma faixa de tributação gradativa, estabelecendo uma alíquota de 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassarem 6 mil reais, uma alíquota de 15% para rendimentos anuais entre 6 mil e 50 mil reais, e uma alíquota de 22,5% para rendimentos acima de 50 mil.

O texto também possibilita ao contribuinte reavaliar os bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença do custo de aquisição à alíquota de 10%. Neste caso, o imposto deverá ser pago até 30/11/2023 e a opção pelo regime de tributação deverá ser exercida na forma e no prazo que serão definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Importante ressaltar que somente poderão ser objeto dessa atualização os bens e direitos que tiverem sido declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023.

Por fim, esta Medida Provisória também amplia a faixa de isenção do IR para pessoas que ganham até R$ 2.112,00.

A Medida Provisória ainda deverá ser avaliada e aprovada pelo Congresso Nacional.

A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Debora Ribeiro
Erika Ferraciolli

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