Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos da Instrução do Processo Licitatório

02/03/2023

A Fase Preparatória do procedimento licitatório conduz todas as regras que compõem o ciclo anterior ao início do certame. Essa fase, denominada “Instrução do Processo Licitatório” pela Lei Nacional nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), diz respeito a todo o planejamento do procedimento, que deve estar em consonância com o Plano de Contratações Anual, em alinhamento com as Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e com os valores praticados pelo mercado.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos diferencia-se da redação anterior, vigente na Lei nº 8.666/1993, uma vez que agora foi dedicada uma seção inteira (Capítulo II, Seção I – Artigos 18 ao 27) para abordar esse tema, quando previamente não havia indicação ordenada a respeito, sendo que parte dessas disposições ora em vigor se encontravam dispersas na legislação em forma de artigos, parágrafos e/ou incisos específicos, em capítulos e/ou seções distintas.

Dentre as atividades especificadas no Capítulo II, Seção I da Nova Lei, está a elaboração do edital e todas as peculiaridades compreendidas nessa função (estipulação de orçamento, definição das condições de pagamento e da modalidade de licitação a ser aplicada, a elaboração de estudo técnico preliminar para caracterizar o interesse público envolvido na execução da licitação, entre outras), a elaboração da minuta do contrato que será celebrado ao final, a análise de possíveis riscos (matriz de alocação de riscos para as partes), a possibilidade da Administração Pública em instituir audiência para discutir alguma licitação que pretenda realizar, etc.

Além disso, compreende a Instrução do procedimento licitatório as atividades competentes aos órgãos da administração pública com relação à administração de materiais, de obras e serviços, e de licitações e contratos administrativos. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina que faz parte do rol de atividades desses órgãos a instituição de sistema de acompanhamento das obras, o auxílio aos órgãos de controle interno e a instituição de sistema cada vez mais avançado tecnologicamente para a modernização das obras e serviços.

Restou instituído, também, a respeito dos itens de consumo para suprimento das demandas da administração pública. Agora, está determinado que a qualidade destes itens não pode superar a necessidade real de seu uso. Ou seja, aquilo que for considerado supérfluo é vedado, sendo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão esse limite entre o comum/necessário e o luxuoso/fútil, em forma de regulamento.

Outra novidade trazida pela Nova Lei, é a possibilidade de sigilo sobre o orçamento estimado da contratação. Nesse caso, deve haver justificativa fundamentada para tal medida e, em regra, os órgãos de controle interno e externo estarão isentos dessa confidencialidade, devendo sempre obter acesso integral às informações.

Por fim, restou determinado que será divulgada em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência das preferências estabelecidas previamente ao processo licitatório.

Essa margem de preferência é novidade na Lei de Licitações e diz respeito aos bens manufaturados, reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, podendo chegar a um “benefício” de 10% em detrimento dos que não figuram tais características. Importa mencionar que, em caso de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais que resultem de desenvolvimento e inovação tecnológica do Brasil, a margem de preferência pode chegar a 20% em detrimento das demais. Em razão dessa determinação é que foi estabelecida a obrigatoriedade da demonstração pública da relação de empresas beneficiadas nesse processo, para que tudo seja feito de forma transparente e em conformidade com a legislação.

A equipe do Orizzo Marques Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Daniel Gabrilli

Luiza Nohra 

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