STJ afasta proteção automática contra penhora para entidades sem fins lucrativos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra que impede a penhora de valores de até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Para a Corte, essa proteção foi criada para preservar o mínimo existencial da pessoa física, assegurando sua subsistência e o sustento familiar, não podendo ser ampliada sem previsão legal expressa para alcançar entidades privadas.
O entendimento reforça uma distinção importante no tratamento patrimonial das pessoas jurídicas. Ainda que associações, fundações e outras entidades sem finalidade lucrativa exerçam atividades de interesse institucional ou social, seu patrimônio continua sujeito à responsabilidade por dívidas, salvo nas hipóteses específicas de impenhorabilidade previstas em lei. A ausência de fins lucrativos, por si só, não transforma os valores mantidos em conta bancária em recursos automaticamente protegidos.
A decisão também esclarece que essas entidades podem invocar outras formas de proteção compatíveis com sua natureza, como a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social, além de legislações especiais ou da demonstração concreta de que a penhora inviabiliza a continuidade das atividades. No caso analisado, porém, o STJ manteve o bloqueio porque não foi comprovado que a constrição comprometeria a manutenção da associação executada.
Sob a ótica societária e patrimonial, o entendimento reforça a necessidade de governança financeira, segregação adequada de recursos e documentação consistente sobre a origem e a destinação dos valores mantidos pela entidade.




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