O Marco Legal das Startups e o Empreendedorismo Inovador | Aspectos Societários

25/10/2021

Entrou em vigor, no dia 31 de agosto de 2021, a Lei Complementar n° 182, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal”). O Marco Legal envolve aperfeiçoamentos legislativos com a finalidade de incentivar o empreendedorismo inovador e facilitar os investimentos em startups brasileiras, trazendo também relevantes melhorias na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

Dentre as mudanças trazidas, destacamos aquelas relacionadas aos aspectos societários constantes na Lei das S.A..

As sociedades anônimas passaram a ter mais autonomia, podendo a diretoria ser composta por 01 (um) único membro se assim quiserem – antes do Marco Legal era necessário um mínimo de 02 (dois) diretores para compor o respectivo órgão (art. 143 da Lei das S.A.).

As companhias de capital fechado com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões de reais adquiriram o direito de publicar as demonstrações financeiras e os atos societários somente de forma eletrônica, sem a necessidade de comprar espaços em jornais de grande circulação e no Diário Oficial (art. 294 da Lei das S.A.). Importante mencionar que a forma de realização das publicações eletrônicas foi esclarecida por meio da Portaria ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, publicada no dia 13 de outubro de 2021, conforme informativo que será publicado pelo Orizzo Marques Advogados. Além disso, na hipótese de omissão do estatuto social com relação à distribuição de dividendos, essas companhias poderão decidir livremente, em assembleia geral, a forma de distribuição de seus dividendos, sem compromisso de distribuir ao menos a metade do lucro líquido do exercício, em exceção ao previsto no art. 202, I, da Lei das S.A..

O Marco Legal também trouxe uma alteração significativa para a facilitação do acesso ao mercado de capitais das companhias de menor porte, sendo atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a competência para permitir a dispensa da obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal e da intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, entre outras simplificações. Vale ressaltar que o novo artigo 294-B da Lei das S.A., também acrescentado pelo Marco Legal, define que as companhias de menor porte são aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões de reais.

A equipe de Direito Societário da Orizzo Marques Advogados está à disposição para esclarecer eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Guilherme Coltro

Jade Vannuzini Ferrer

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