Ministério do Trabalho altera NR sobre CIPA

26/10/2021

No último dia 7, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria/MTP nº 422 conferindo nova redação à Norma Regulamentadora n. 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Dentre as principais mudanças, destacam-se as seguintes:

– empresas prestadoras de serviços precisarão constituir CIPA centralizada, quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar nas regras do Quadro I da NR 5;

– elas também deverão constituir CIPA própria no estabelecimento da tomadora de serviços, em determinadas situações;

– previu-se regulamentação específica para CIPA na Indústria de Construção;

– as reuniões ordinárias devem ser realizadas na organização, preferencialmente, de forma presencial, mas permitindo-se a participação de forma remota;

– a divulgação de edital de convocação de eleição, de atas das reuniões, das deliberações, a comunicação ao sindicato do processo eleitoral e a candidatura dos empregados poderão ser realizadas por meio eletrônico;

– representantes da CIPA deverão ser treinados sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;

– a carga horária dos treinamentos – que antes era sempre de 20 horas -, agora, depende do grau de risco da empresa;

– para estabelecimentos com grau de risco 1 e para o representante nomeado pela empresa, o treinamento pode ser integralmente na forma de ensino à distância ou semipresencial;

– para estabelecimentos com grau de risco 2, 3 ou 4, parte da carga horária precisa ser na modalidade presencial;

– o dimensionamento da CIPA deve levar em consideração o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da empresa de acordo com o seu CNAE, para fins de dimensionamento do SESMET, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos;

– para empresas que operem em regime sazonal, a CIPA deve ser dimensionada tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores no ano civil anterior;

– previsão expressa de que a estabilidade provisória de membro da CIPA com contrato de trabalho por prazo determinado termina com o advento do termo final do referido contrato;

As mudanças passam a vigorar a partir de 3 de janeiro de 2022 e aplicam-se a todas as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela CLT.

A equipe de Direito Trabalhista do Orizzo Marques Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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