Impacto tributário de novas regras do PAT

12/09/2021

O Decreto nº 10.854/21, publicado ontem, criou e modificou diversas disposições da legislação trabalhista, mas também embutiu uma mudança às normas tributárias referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) contidas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580/18.

O novo regulamento limita a dedutibilidade das despesas com o PAT, criando duas restrições. A primeira refere-se aos empregados para os quais a empresa pode fornecer alimentação: somente será dedutível a despesa com “trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos” (a menos que a empresa ofereça a serviço próprio de refeições ou os distribua com o auxílio de cooperativas, hipótese em que continuará a ser possível a dedução integral). A segunda refere-se ao valor máximo do benefício: a cada mês, a empresa poderá deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo por empregado.

Essas novas restrições são questionáveis sob o prisma da legalidade pois, uma vez que a dedutibilidade das despesas com o PAT se encontra prevista na Lei nº 6.321/76, somente outra lei poderia restringir o direito dos contribuintes ao benefício. É importante destacar que tais restrições apresentam a mesma irregularidade verificada nas disposições do RIR quanto ao percentual máximo das despesas com o PAT passíveis de dedução “em dobro” e na atribuição, pela Instrução Normativa SRF nº 267/02, de custo máximo de cada refeição do PAT para o cálculo do benefício. Essas últimas restrições já vêm sendo afastadas por importantes decisões judiciais, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, também foi revogado o parágrafo único do art. 644 do RIR, relativo ao requisito formal de aprovação do projeto pelo Ministério do Trabalho. Agora, não existe mais a obrigatoriedade de “apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda”; contudo, para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica ainda deve realizar inscrição prévia perante o Ministério do Trabalho.

Erika Ferraciolli

Gabriel Cordeiro

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