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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, reafirmou a posição de que a concessão da aposentadoria especial resulta na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores em condições perigosas, permitindo-lhes se aposentar com menos tempo de contribuição ao INSS devido à exposição a riscos de saúde.
No caso em questão, o metroviário conseguiu a aposentadoria especial em 2019, comprovando sua exposição a riscos elétricos até 2017. Após essa data, o Metrô iniciou a demissão de funcionários na mesma situação, sem quitar todas as verbas rescisórias. O empregado solicitou sua reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias, argumentando que poderia ser alocado em funções sem risco. Contudo, a primeira instância rejeitou seu pedido, destacando que o INSS concedeu a aposentadoria em razão da exposição habitual a eletricidade acima de 250 volts.
A decisão ressaltou que o Metrô, como sociedade de economia mista, não poderia mudar a função do empregado sem a realização de um concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corroborou essa análise, esclarecendo que a extinção do contrato ocorreu por escolha do empregado ao optar pela aposentadoria, equiparando-se a um pedido de demissão.