Transação Tributária PGDAU nº 11/2025: adesão até 30 de setembro

09/06/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, estabelecendo um novo ciclo de transações para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. A medida contempla condições facilitadas, com descontos, possibilidade de parcelamento ampliado e entrada reduzida, de acordo com o perfil do contribuinte.

O Edital permite a negociação de débitos tributários e não tributários, desde que inscritos em dívida ativa até o limite de R$ 45 milhões, com regras que variam conforme a modalidade escolhida e a análise da capacidade de pagamento. O prazo para adesão teve início em 2 de junho e vai até 30 de setembro de 2025, às 19h, exclusivamente por meio do portal REGULARIZE.

Na modalidade de Transação com base na Capacidade de Pagamento, podem ser negociados débitos inscritos até 4 de março de 2025. Nessa hipótese, exige-se uma entrada mínima correspondente a 6% do valor consolidado da dívida, que pode ser parcelada em até 6 vezes. O saldo restante poderá ser dividido em até 114 parcelas mensais, ou até 133 parcelas no caso de pessoas físicas, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas ou organizações da sociedade civil. A depender do perfil do contribuinte, os descontos podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total da dívida (ou 70% no caso de devedores menores ou em recuperação judicial). A definição do percentual de desconto leva em conta a classificação da capacidade de pagamento, determinada automaticamente pelo sistema da PGFN com base em informações fiscais, contábeis e patrimoniais do contribuinte. Aqueles enquadrados nas faixas C ou D são os que têm acesso aos maiores benefícios.

Já a Transação para Débitos Irrecuperáveis se aplica exclusivamente aos débitos classificados como “D” pela PGFN. Nessa modalidade, a entrada exigida é de 5% do valor consolidado, com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes. O saldo devedor pode ser pago em até 108 parcelas mensais, com concessão de descontos que também podem atingir 100% sobre encargos legais, respeitando o teto de 65% de abatimento sobre o montante total (ou 70% para empresas em recuperação judicial).

A terceira alternativa é a Transação de Pequeno Valor, destinada a débitos inscritos até 2 de junho de 2024 e cujo valor consolidado seja inferior a 60 salários mínimos. Nesse caso, o contribuinte deve pagar uma entrada de 5% do valor total, em até 5 parcelas. O saldo poderá ser quitado em até 55 ou 60 parcelas, conforme a natureza jurídica do devedor. Os descontos aplicáveis variam entre 30% e 50%, dependendo da quantidade de parcelas escolhidas e do valor da dívida.

Por fim, a Transação de Débitos com Garantia Vigente é voltada a situações em que o contribuinte possui decisão judicial desfavorável, mas conta com seguro garantia ou carta fiança válida e ainda não executada. As condições incluem entrada entre 30% e 50% do valor total, a ser paga em 6 a 12 parcelas. Diferentemente das demais modalidades, esta não permite concessão de descontos. Importante destacar que é obrigatória a inclusão de todas as inscrições elegíveis do contribuinte, sendo vedada a adesão parcial. Caso o débito esteja com exigibilidade suspensa, garantido judicialmente ou parcelado, será necessário regularizar previamente sua situação.

Além disso, é possível aderir a diferentes modalidades simultaneamente, desde que cada grupo de débitos atenda aos requisitos específicos de sua categoria. Contribuintes que tiveram transações rescindidas nos últimos dois anos, no entanto, estão impedidos de aderir às propostas atuais. A avaliação detalhada das opções disponíveis, com suporte jurídico especializado, é essencial para garantir segurança jurídica e maximizar os benefícios da adesão.

A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

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