A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação prévia do balanço anual e das demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações. O entendimento foi firmado no REsp 2002734 e reforça um ponto relevante para o ambiente empresarial: obrigações que impactam a rotina societária e a exposição de informações estratégicas da empresa precisam ter previsão legal expressa.
No caso analisado, a Jucesp havia condicionado o arquivamento de atas de reunião de sócios à comprovação de publicação dos balanços no Diário Oficial e jornal de grande circulação. Ao manter o afastamento dessa exigência, o STJ destacou que o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 impõe às sociedades limitadas de grande porte a observância das regras da Lei das S.A. quanto à escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e auditoria independente, mas não inclui a obrigação de publicação. Para a Corte, essa omissão foi intencional e não pode ser suprida por ato administrativo ou interpretação ampliativa.
A decisão também chama atenção por reafirmar o alcance do princípio da legalidade nas relações empresariais. Segundo o relator, não cabe a norma infralegal criar exigência que a lei não estabeleceu, especialmente quando isso implica impor custos adicionais e tornar públicas informações potencialmente sensíveis para a estratégia da empresa. O entendimento delimita, assim, o papel regulatório das Juntas Comerciais e reduz o risco de que formalidades sem base legal restrinjam o exercício da atividade empresarial.
Na prática, o julgamento traz maior previsibilidade para sociedades limitadas de grande porte, ao afastar uma exigência que vinha gerando entraves no registro de atos societários. Trata-se de precedente relevante para a segurança jurídica das rotinas societárias e para a correta definição dos limites entre fiscalização administrativa e reserva legal.