STF reconhece repercussão geral em fixação de índice de correção monetária por municípios

01/06/2022

Neste mês de maio, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.346.152/SP (Tema 1217), que discute a fixação, pelos municípios, de índices de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais em percentual superior ao previsto para tributos federais.

O caso sob análise se refere ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do qual, incidentalmente, reputou inconstitucional a utilização do índice IPCA e juros de mora de 1% previstos na Lei Municipal nº 13.275/02, para a atualização dos créditos tributários municipais, sob o fundamento de que excedem a taxa (Selic) fixada pela União, para atualização dos créditos tributários federais.

O ministro relator Luiz Fux afirmou que o STF já decidiu sobre tema similar no julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), que concluiu que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”

A expectativa é de que o julgamento impacte diretamente os contribuintes, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre o mesmo tema.

Cumpre ressaltar, por fim, que ao julgar relevantes temas tributários, o STF tem decidido pela modulação de efeitos da decisão eventualmente favorável aos contribuintes, de modo a garantir apenas àqueles que ingressaram com ação judicial previamente ao julgamento o direito de restituir os valores recolhidos indevidamente ou a maior em razão da exigência fiscal tida por indevida.

Em razão disso, é oportuno que contribuintes que possuem ou quitaram, nos últimos cinco anos, débitos fiscais municipais “em aberto” avaliem desde logo a pertinência da ação judicial para questionar os critérios para fixação dos juros e correção monetária e, se o caso, pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior a esse título.

A equipe tributária do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Erika Ferraciolli
Bruna Lopes

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