A ANTT aprovou a Resolução nº 6.088/2026, primeira norma das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, denominada Regulamento de Outorgas Ferroviárias, ROF 1.
A norma entra em vigor em 5 de outubro de 2026 e passa a organizar regras gerais aplicáveis às concessões e autorizações ferroviárias sob competência da Agência.
A exemplo do que ocorreu no setor rodoviário com a consolidação normativa promovida pelo Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR), a ANTT avança agora no segmento ferroviário com o objetivo de reduzir a dispersão regulatória.
Com isso, a nova resolução inaugura uma etapa relevante para o setor. Em um ambiente marcado por contratos de diferentes gerações, concessões antigas, renovações, autorizações privadas e novos projetos estruturados pela Lei das Ferrovias, a ROF 1 busca criar uma base regulatória mais uniforme para contratação, fiscalização, investimentos, alterações contratuais, autorregulação e entrada de novos agentes.
Três modelos de exploração ferroviária
Um dos pontos centrais da norma é a previsão de diferentes modelos operacionais. A exploração ferroviária poderá ocorrer no modelo vertical, em que o operador exerce conjuntamente a gestão da infraestrutura e a operação do transporte; no modelo aberto, open access, em que o outorgado administra a infraestrutura e assegura acesso a operadores ferroviários autorizados; ou no modelo compartilhado, em que a gestão da infraestrutura é exercida conjuntamente com a operação do transporte ferroviário, bem como é admitida a atuação de terceiros operadores ferroviários autorizados.
Essa diferenciação é relevante para empresas e investidores porque amplia as possibilidades de estruturação de projetos. A oportunidade pode estar na exploração integral da ferrovia, no acesso à malha de terceiros, na operação de transporte, na integração logística, em terminais, pátios, ramais ou soluções conectadas a cadeias produtivas específicas.
Contratos com maior densidade regulatória
A ROF 1 também detalha cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão, como definição do objeto, prazo, bens vinculados, capital social mínimo, alocação de riscos, tarifas, capacidade de transporte, plano de investimentos, critérios de desempenho, desapropriações, seguros e formas de reequilíbrio econômico-financeiro.
Para as concessionárias, esse ponto exige atenção direta à gestão contratual. A discussão sobre investimentos, acesso à malha, obrigações vencidas ou vincendas, riscos não assumidos, interferências de terceiros e impactos econômico-financeiros deverá ser sustentada por documentação técnica consistente, matriz de riscos bem interpretada e estratégia regulatória preventiva.
A norma também trata dos termos aditivos e prevê hipóteses relacionadas a intervenções de segurança, obras emergenciais, implantação de sistemas ou tecnologias essenciais, alterações sem impacto imediato no equilíbrio econômico-financeiro, definição das formas de reequilíbrio e reprogramação de obrigações prejudicadas por fatos não imputáveis à concessionária, riscos não assumidos ou interferências de terceiros.
Transparência
Seguindo a linha cada vez mais crescente em âmbito regulatório com a preocupação com a transparência na prestação dos serviços, a ROF1 atribui responsabilidades à ANTT e concessionárias, visando dar publicidade a informações sobre desempenho, controle de obras, processos de reajuste e revisão contratual, dentre outros temas.
Autorizações ferroviárias
No regime privado, a outorga por autorização é disciplinada na ROF1 no que diz respeito à apresentação de requerimento por eventual interessado, o qual deverá ser acompanhado de minuta de contrato de adesão preenchida e relatório técnico, e ao processo de chamamento público para identificação de interessados na exploração indireta de ferrovias não implantadas, ociosas, desativadas, devolvidas ou em processo de desativação ou devolução.
Nestes casos, a ANTT será responsável pela estruturação, elaboração e divulgação do edital, além das demais etapas do procedimento.
O contrato de autorização, a ser celebrado, deverá conter cláusulas mínimas, incluindo objeto, prazo, condições de prorrogação e cronograma referencial para implantação ou recapacitação da infraestrutura. O prazo de vigência deverá observar o mínimo de 25 anos e o máximo de 99 anos, com possibilidades de prorrogação, observada a Lei de Ferrovias e seu regulamento.
Esse mecanismo pode abrir oportunidades relevantes para empresas interessadas em recuperar ativos subutilizados, explorar novas conexões logísticas ou desenvolver projetos privados sobre trechos com potencial econômico. A avaliação, contudo, deverá considerar a situação jurídica da malha, os bens envolvidos, o histórico operacional, as conexões com outras infraestruturas, o perfil de cargas, eventual aporte público, critérios de seleção e condições de habilitação.
Autorregulação
A norma também formaliza a autorregulação ferroviária, permitindo que entidades setoriais instituam padrões técnico-operacionais, conciliem conflitos entre associados, coordenem aspectos operacionais e aprovem programas de manutenção, riscos e garantias. Essa atuação permanece sujeita à supervisão da ANTT, que poderá apreciar contestações e afastar normas incompatíveis com a legislação.
Vale destacar que, com fundamento na autorização prevista nos arts. 43 a 47 da Lei das Ferrovias, a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF) já editou duas normas de autorregulação, uma relativa às locomotivas e outra aos vagões, cuja entrada em vigor está prevista, respectivamente, para 2027 e 2030.
Próximos passos
A ROF 1 é apenas a primeira norma de uma reforma regulatória mais ampla. Para além das normas em elaboração do Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF), a ANTT também vem trabalhando no Regulamento dos Serviços e Segurança Ferroviária (RSF).
A primeira norma, portanto, não encerra o movimento regulatório. Ela marca o início de um ciclo que deve influenciar novos projetos, revisão de contratos, chamamentos públicos, pedidos de autorização, reequilíbrios, obrigações de informação, governança operacional e estratégias de entrada no mercado ferroviário.
Com atuação em Direito Administrativo e Regulatório, especialmente em concessões, infraestrutura e projetos empresariais complexos, o Orizzo Marques Advogados acompanha os movimentos que impactam operadores, investidores e empresas interessadas no setor ferroviário, visando identificar oportunidades, antecipar riscos e estruturar soluções jurídicas compatíveis com cada projeto.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos e oportunidades decorrentes desse novo cenário regulatório.