Lei nº 14.620/2023 acrescenta parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil que trata dos títulos executivos assinados eletronicamente

25/06/2023

No dia 14 de julho de 2023, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023, a qual, dentre outras disposições, acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, que define o que são títulos executivos extrajudiciais, adequando-os à realidade digital.

O artigo 784 do Código de Processo Civil lista os títulos executivos extrajudiciais, sendo que, no inciso III, condiciona a força executiva de um contrato particular à assinatura pelas partes e por duas testemunhas.

Sempre houve o consenso de que a lista de títulos executivos do Código é taxativa (de interpretação restritiva), contudo o Superior Tribunal de Justiça deu novos contornos à norma.

No julgamento dos Recursos Especiais 1.1277/SP e 8.849/DF, datados, respectivamente, de 1989 e de 1991, firmou-se a tese de que alguns títulos podem excepcionalmente ser reconhecidos como executivos, desde que preencham alguns requisitos especiais. Em 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.495.920/DF, o Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento aos contratos assinados eletronicamente, reconhecendo a sua validade enquanto títulos executivos, ainda que ausentes as assinaturas das testemunhas.

Esse entendimento foi agora replicado pela redação do parágrafo 4º, do artigo 784, do Código de Processo Civil, que estabelece que: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Fundamentou-se a decisão (e por conseguinte a alteração do Código) no fato de que a autoridade certificadora atua como testemunha, certificando que o devedor efetivamente assinou o contrato. Tais mecanismos, compreendidos pelas plataformas, autoridades e certificados, de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante substituem a função da testemunha do contrato, tornando assim possível, nos termos da lei civil, a executividade dos contratos, pois estão presentes todos os requisitos formais para tanto.

Era inevitável que, mais cedo ou mais tarde, as mudanças trazidas pela Era Digital chegassem ao Direito Comercial, com uma massiva digitalização dos documentos, que passaram a ser assinados eletronicamente. Antes da alteração mais recente do Código de Processo Civil, a validade dos documentos eletrônicos já era reconhecida expressamente pelo artigo 225 do Código Civil, enquanto as assinaturas eletrônicas já estavam regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

O acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil veio positivar algo que já era observado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que os títulos executivos agora podem ser criados por meio eletrônico, uma vez reconhecidos os requisitos formais para tanto, e que a assinatura eletrônica, quando da sua verificação e integridade por mecanismo competente para tanto, dispensa a presença de testemunhas. Dessa forma, a alteração legal confere maior segurança jurídica aos contratos eletrônicos, cada vez mais comuns no Brasil.

A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Thales Ferreira

Fabio Adelizzi

ASSUNTOS RECENTES