Declarada a inconstitucionalidade da ultratividade de normas coletivas trabalhistas
07/06/2022
Recentemente, o STF concluiu o julgamento da ADPF 323 e declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST, que garantia a ultratividade das normas coletivas até que essas fossem modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Para o leitor que não está familiarizado com o termo técnico, dita ultratividade significa a obrigação de se cumprir com normas fixadas em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT ou ACT), mesmo após terminado o prazo de vigência desses instrumentos.
A CLT sempre estipulou que a CCT ou o ACT podiam viger por no máximo 2 anos. A ideia é que condições de trabalho e benefícios pactuados coletivamente devem ser revistos periodicamente, para que reflitam as necessidades atuais da categoria profissional e da empresa. Benefícios negociados em momentos de bonança não devem ser mantidos quando a crise aperta. Já o empregado que se sujeitou à redução de salário ou de jornada deve recuperar as condições normais de trabalho, se retomados os lucros e os resultados empresariais.
Assim, é que, terminado o prazo de vigência da CCT ou do ACT, o que neles estava estipulado deixava de ser obrigatório, cabendo aos entes sindicais e às empresas retomarem as negociações para pactuarem os termos do próximo instrumento coletivo.
A Súmula 277 do TST refletia esse entendimento até 2012, quando foi súbita e diametralmente alterada, por mudança de interpretação do órgão em relação à redação do artigo 114, § 2º da Constituição Federal, trazida pela EC 45/2004.
A doutrina rapidamente se insurgiu. Em 2014, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou a ADPF 323 objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277. Em 2016, o Ministro Gilmar Mendes, liminarmente, determinou a suspensão da referida Súmula. Em 2017, a Reforma Trabalhista inseriu dispositivo legal na CLT vedando a ultratividade das normas coletivas. Assim, a decisão final do STF da semana passada encerra a discussão sobre o tema, pacificando-o e trazendo segurança jurídica para a sociedade.
Ursula Cohim Mauro