Publicada Portaria que institui o “Quita-PGFN” e possibilita quitação antecipada de dívidas

Âmbito de aplicação da lei 14.133/2021 – Licitações e contratos administrativos

Atenção! Hoje (30) terá início o período de validação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP aplicável em todo o ano de 2023

Nos termos da Portaria Interministerial 21 MTP-ME2/2022 do Ministério do Trabalho e da Previdência e o Ministério da Economia, a partir de hoje, 30/09/2022, será divulgado o índice do FAP – Fator Acidentário de Prevenção a ser aplicado pelas empresas no cálculo das contribuições previdenciárias devidas no ano de 2023.
Em vigor desde 2010, o FAP funciona como um multiplicador da alíquota ‘básica’ da contribuição previdenciária pelos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT ou GIIL-RAT) devida por cada estabelecimento da empresa, podendo reduzir a alíquota em até 50% ou aumentar em até 100%, a depender do desempenho do contribuinte na prevenção de acidentes do trabalho.
A divulgação dos dados do FAP que será aplicável em 2023 ocorrerá por meio dos sites da Previdência (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br) e da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal), com acesso restrito às empresas mediante utilização da senha pessoal.
Além do índice composto do FAP, a partir de hoje serão também disponibilizados os dados detalhados do cálculo do FAP, tais como os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo dos eventos acidentários, Comunicações de Acidentes do Trabalho – CATs, Taxa Média de Rotatividade dos funcionários, entre outros elementos que compõem o cálculo, todos relativos ao período-base de 2020 e 2021.
Recomendamos que as empresas programem a validação dos elementos de cálculo do FAP com a maior antecedência possível, a partir da data de divulgação mencionada acima. Isso porque, se identificado erro no cálculo do FAP, o prazo para a impugnação será de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022, sendo que, a depender do contexto da empresa, os procedimentos de validação dos eventos acidentários poderão ser relativamente complexos, bem como envolver os profissionais de gestão de folha de remuneração e de saúde e segurança ocupacional.
Inconsistências tais como ajustes da Folha de Remuneração que impactem indevidamente na taxa média de rotatividade, abertura indevida de CAT por terceiros (sindicados, profissionais da área médica) ou em relação a funcionários terceirizados, consideração, em duplicidade, de benefícios acidentários meramente prorrogados, entre outras, poderão ser objeto da contestação administrativa a ser apresentada no período informado acima.
Enquanto não decidida a contestação, a aplicação do FAP superior a 1,000 fica suspensa para a empresa ou estabelecimento individualizado no CNPJ, se o caso.

A equipe de contencioso tributário do Orizzo Marques Advogados estará à disposição para solucionar eventuais dúvidas a respeito do tema, bem como para auxiliar as empresas na análise de eventuais inconsistências na apuração do FAP.

Erika Ferraciolli
Ursula Cohim Mauro
Murilo Amat 

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