A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, reafirmou a posição de que a concessão da aposentadoria especial resulta na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.  A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores em condições perigosas, permitindo-lhes se aposentar com menos tempo de contribuição ao INSS devido à exposição a riscos de saúde.

No caso em questão, o metroviário conseguiu a aposentadoria especial em 2019, comprovando sua exposição a riscos elétricos até 2017. Após essa data, o Metrô iniciou a demissão de funcionários na mesma situação, sem quitar todas as verbas rescisórias. O empregado solicitou sua reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias, argumentando que poderia ser alocado em funções sem risco. Contudo, a primeira instância rejeitou seu pedido, destacando que o INSS concedeu a aposentadoria em razão da exposição habitual a eletricidade acima de 250 volts.

A decisão ressaltou que o Metrô, como sociedade de economia mista, não poderia mudar a função do empregado sem a realização de um concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corroborou essa análise, esclarecendo que a extinção do contrato ocorreu por escolha do empregado ao optar pela aposentadoria, equiparando-se a um pedido de demissão.

No recurso de revista, a ministra Liana Chaib, relatora do caso, reafirmou que a jurisprudência do TST já consolidou que a aposentadoria especial encerra o vínculo empregatício, não gerando direito a multa sobre o FGTS ou aviso prévio. Ainda, destacou que o Supremo Tribunal Federal validou a proibição de continuar no cargo após a concessão da aposentadoria especial.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade no REsp 1.990.245, que é válida a cobrança de uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica pela Companhia do Metropolitano de São Paulo de operadora de telefonia móvel e internet.

O conflito começou após o fim do contrato de concessão de 20 anos que permitia à operadora utilizar os túneis para instalação de infraestrutura. Sem um acordo para renovação, a empresa recorreu à justiça, argumentando que, segundo a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), a passagem por bens públicos deveria ser gratuita. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado que os túneis são bens de uso especial e não se encaixam na categoria de bens de uso comum, como vias públicas, nas quais a gratuidade é prevista.

No STJ, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afirmou que os túneis do metrô não têm as características de bens de uso comum — como acesso irrestrito e uso para diversos fins —, mas sim são considerados bens de uso especial, destinados exclusivamente ao serviço público de transporte metroviário. Por isso, a gratuidade estabelecida na Lei de Antenas não se aplica ao caso, e a operadora deve pagar pelo uso dos túneis.

Além disso, o ministro destacou que o Decreto 10.480/2020, que veda a cobrança de contrapartida pelo direito de passagem em bens públicos de uso comum, não deve ser aplicado, pois há excesso regulatório ao incluir áreas como os túneis do metrô.
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