Bom ou Ruim? : Advogados elogiam PL que determina a volta das gestantes ao trabalho presencial

13/10/2021

Lei 14.151/21 entrou em vigor em maio de 2021, garantindo a todas as empregadas gestantes com vínculo CLT o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, durante o tempo que perdurasse a emergência de saúde pública provocada pela Covid-19.

Com o avanço da vacinação e a redução do número de novos casos e de mortes, voltou a ser discutida a possibilidade do retorno ao trabalho das grávidas imunizadas com duas doses.

Nesse contexto, a Câmera dos Deputados aprovou no último dia 6 o PL 2.058/21, prevendo o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial após 15 dias da segunda dose da vacina.

O projeto também prevê a possibilidade da mulher continuar a exercer as atividades remotamente, por escolha do empregador, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho se a função por ela desempenhada não for compatível com o trabalho remoto ou se não for possível que ela retorne ao trabalho presencial (por recomendações médicas, por exemplo).

A advogada Ursula Cohim Mauro, sócia de Orizzo Marques Advogados e mestre em Direito do Trabalho pela USP, afirma que a ideia do PL é assegurar a saúde das gestantes e desonerar o empregador.

“Muitas dessas gestantes, apesar de terem continuado a receber seu salário-base, deixaram de receber horas extras e comissões, ou seja, estão sofrendo redução na renda mensal. Outras temem ser preteridas na carreira, deixando de ser promovidas, de cumprir metas que impactam o recebimento de PLR ou até de serem demitidas”, completou a especialista.

Para Fernanda Garcez, sócia da Abe Giovanini e responsável pela área trabalhista, a aprovação do retorno presencial das gestantes foi muito importante, não só para as empresas, que foram obrigadas a arcar com os custos dos salários, muitas vezes sem poder contar com o trabalho dessas profissionais, como também para as mulheres em geral, que já sofrem preconceito e lutam por espaço no mercado de trabalho.

Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, acredita que era urgente que o legislador reavaliasse os comandos trazidos pela Lei 14.151.

“A questão principal é que, pelo que nos parece, a Covid-19 estará presente em nossas vidas por um longo período. Assim, manter a restrição ao trabalho das gestantes, por um período incerto, como atualmente ocorre, com obrigações legais e financeiras única e exclusivamente imputadas aos empregadores, por óbvio aumentará a discriminação na contratação de mulheres e o alto índice de rescisões contratuais que vem ocorrendo”, destacou o advogado.

De acordo com Jorge Matsumoto, advogado trabalhista do Bichara Advogados, o projeto é sensato por deixar a decisão para a própria mulher grávida. “Se as funções que ela exerce não podem ser realizadas em casa, mediante a segurança da integridade física da gestante, que é a vacinação e o pleno acordo com o médico do trabalho da empresa e o médico da gestante também, ela poderia retornar normalmente ao trabalho.”

Por outro lado, Marco Aurélio Barbosa dos Anjos, advogado trabalhista e sócio do escritório Crivelli Advogados Associados, entende que a aprovação do PL é um retrocesso à segurança e à saúde das gestantes.

“Com o avanço da vacinação contra a Covid-19, ficou claro que esta medida cumpre com o papel de prevenção de internações hospitalares e do agravamento dos casos sintomáticos. No entanto, expor a trabalhadora gestante às diversas variantes do coronavírus não nos parece uma medida acertada, do ponto de vista da proteção da saúde da trabalhadora”, afirma.

Segundo ele, os números da vacinação ainda não permitem que ocorra a chamada imunidade de rebanho e mesmo que a trabalhadora gestante esteja com sua cobertura vacinal completa, ainda assim continuará exposta ao vírus e suas variantes.

“O projeto de lei que prevê o retorno das atividades presenciais da gestante, sob o argumento de que o empregador não aguenta continuar a pagar por esse afastamento é um completo contrassenso, na medida que ignora o princípio de proteção de saúde da trabalhadora em detrimento aos interesses patronais, sem que tenha havido qualquer prejuízo na relação entre empregado/empregador diante da continuidade do trabalho prestado pela gestante no regime do teletrabalho”, concluiu Barbosa.

Publicado em Conjur

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