Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)
24/09/2021
No dia 16 de julho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa nº 18, que regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
A redação original da Lei nº 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), de 02 de junho de 1992, expressamente determinava no §1º do artigo 17, a proibição de qualquer tipo de acordo ou conciliação. Em 2019, com a publicação da Lei nº 13.964, popularmente conhecida como “Pacote Anti Crime”, a autocomposição passou a ser autorizada nesses litígios, contudo, os dispositivos que estabeleciam as condições para celebração de tais acordos careciam de regulamentação.
Diante do sistema de multiagências do sistema brasileiro anticorrupção, a regulação dos acordos cabe aos diversos os órgãos representativos dos interesses da Administração Pública no sentido amplo, que paulatinamente foram estabelecendo suas regulações próprias. Assim, em novembro de 2020, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal editou a Orientação nº 10 e, agora, a Advocacia-Geral da União editou a Portaria nº 18, estando, agora, os dois entes habilitados para celebrar ANPC em âmbito federal.
O ANPC possui natureza jurídica sancionatória e reparatória, podendo ser celebrado pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática de todo e qualquer ato tipificado como de improbidade, seja extrajudicialmente ou no curso da ação judicial.
Neste caso, devem estar presentes indicativos de que a solução consensual é a via mais adequada à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa. Assim, o §1º do artigo 2 indica alguns fatores que devem ser considerados na celebração do acordo, quais sejam: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem à Administração Pública; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os antecedentes do agente; e as vantagens para o interesse público na célere solução do caso.
Dentre as cláusulas acordadas, o ANPC deve prever o ressarcimento do dano, o perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando houver, e a aplicação de pelo menos uma das demais sanções previstas no art. 12 da LIA.
Além dos fatos acima mencionados, a portaria também determina alguns requisitos adicionais a serem observados cumulativa e obrigatoriamente para a formalização do contrato. Dentre esses requisitos, destaca-se: (i) a admissão da participação nos atos ilícitos; (ii) a cessação da prática da conduta quando o ilícito estiver em andamento; (iii) a reparação do dano ao erário, (iv) a restituição integral do produto de enriquecimento ilícito; (v) a colaboração ampla, com a identificação de outros agentes, localização de bens e valores e produção de provas; e (vi) a submissão a pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da LIA.
Ainda com relação ao seu conteúdo, o ANPC pode versar apenas sobre a forma, o prazo e o modo de cumprimento no que se refere à obrigação de ressarcimento do dano e de perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Quanto a publicização, o ANPC celebrado com a AGU somente se tornará público após a sua celebração, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo, ou caso as partes interessadas autorizem a divulgação da proposta e do andamento das negociações.
Por fim, importante comentar que a celebração do acordo não afasta a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias nem importa automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.
Daniel Grabrilli
Eugenia Loureiro
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