Recentemente, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, para afastar pedido de horas extras e dano moral a trabalhadores que movimentam mercadorias em frigorífico.
Os pedidos já haviam sido indeferidos pelo magistrado de 1º grau, que concluiu que os documentos juntados aos autos comprovam que a empresa de alimentos concedia as pausas térmicas previstas em lei.
A entidade recorreu ao Tribunal, sustentando que os controles juntados pela empresa demonstram que poucos empregados efetivamente realizavam a pausa do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por sua vez, a empresa confirmou, através de controles de pausas coletadas por amostragem, a concessão de pausas de 20 minutos a cada 1h40 de labor, exatamente como determina a legislação trabalhista.
O relator do caso, desembargador Luis Augusto Federighi, manteve a sentença proferida, destacando a validade da prova coletada por amostragem e a ausência de outras provas aptas a comprovar a alegação de que o intervalo não era respeitado.