Sanções Administrativas no Âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18)

10/08/2021

A partir do dia 1º de agosto, entraram em vigor as sanções administrativas previstas nos artigos 52 a 54 da Lei nº 13.709/18, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento e processamento de dados pessoais em território nacional, já em vigor desde setembro do ano passado.

A LGPD foi aprovada em 14 de agosto de 2018 e, inicialmente, sua entrada em vigor estava prevista para fevereiro de 2020. Em julho de 2019, com a aprovação da Lei n° 13.853, a data foi modificada para agosto de 2020 e, posteriormente, alterada novamente devido à instabilidade provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), entrando em vigor em setembro de 2020. Mas não em sua completitude.

Conforme a Lei nº 14.010, de 10 de junho e 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, as multas e sanção previstas na LGPD só entraram em vigor no dia 1º deste mês, sendo este, um tema de suma importância.

O artigo 52 prevê um rol de sanções administrativas que podem variar entre advertência, multa simples ou diária e, ainda, a suspensão, a proibição do tratamento de dados pelos infratores, publicização da infração, o bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, a eliminação dos dados pessoais, a suspensão temporária e parcial do funcionamento do banco de dados, a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados por tempo determinado e, por fim, a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Assim, caracterizada qualquer infração à LGPD, as sanções poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aos agentes de tratamento de dados e, inclusive, aos entes da administração pública. A legislação determina que, sem prejuízo do disposto em outras legislações específicas, todas as sanções previstas pelo caput do artigo 52 são aplicadas às entidades e aos órgãos do público, com exceção da multa simples e da multa diária, sem prejuízo da pessoa que tenha seus dados expostos ou utilizados de maneira indevida também possa recorrer ao Judiciário para pleitear as indenizações que entender cabíveis.

Independentemente da função do agente que incorreu em ilícito administrativo, a aplicação das sanções requer prévio processo, que possibilite a oportunidade do contraditório e ampla defesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os parâmetros e critérios definidos no §1º do artigo 52 da LGPD.

Segundo o artigo 17 do Regimento Interno da ANPD (Portaria nº 01/21), este processo administrativo caberá à Coordenação-Geral de Fiscalização, a quem compete fiscalizar e aplicar as sanções. Os fiscais têm o poder-dever de promover as ações de fiscalizações e iniciar processo administrativo de apuração, em caso de indícios de violação à LGPD. Dentre outras atribuições, o órgão pode também fazer diligências e solicitar documentos, inspecionar a atividade do controlador e obter parecer técnico com o auxílio da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

Com relação a execução, o artigo 53 da LGPD determina que a ANPD deverá editar regulamento próprio sobre a forma como será feita a fiscalização e os critérios para aplicação das sanções. A proposta está sob consulta pública e deverá informar as metodologias para as sanções pecuniárias, as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa com fundamentação detalhada de todos os seus elementos, sempre em observância aos critérios previstos na LGPD.

Por fim, importa lembrar que, quando o tema é proteção de dados pessoais, as competências da ANPD sempre prevalecerão sobre as competências de outras entidades ou órgãos da administração pública. Todavia, tal situação não exclui nem substitui a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou em legislação específica.

Daniel Gabrilli

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