TCU aprova modelo inédito de chamamento público ferroviário

22/05/2026

Em sessão do dia 19 de agosto, o Tribunal de Contas da União aprovou o prosseguimento do primeiro chamamento público do país para outorga de autorização ferroviária em regime privado, relativo à exploração de trechos do Corredor Minas-Rio.

O projeto, desenvolvido a partir do previsto no art. 26 da Lei nº 14.273/2021 (Lei das Ferrovias), envolve a exploração de aproximadamente 733 quilômetros de malha ferroviária, considerando os trechos Iguatama (estação Garças de Minas)/MG – Barra Mansa/RJ, Barra Mansa/RJ – Angra dos Reis/RJ e Varginha/MG – Lavras/MG, divididos em dois lotes, com autorização pelo prazo de 99 anos, prorrogável. Diferentemente da concessão tradicional, a autorização ferroviária opera em regime privado, formalizada por contrato de adesão, com exploração por conta e risco do autorizatário e maior liberdade econômica, sem afastar obrigações regulatórias, técnicas, ambientais e operacionais.

O Acórdão (nº 2209/2026) é relevante porque o modelo analisado pelo TCU não se limita ao caso concreto. Por seu caráter inaugural, tende a servir como referência para futuras autorizações ferroviárias envolvendo trechos ociosos, em devolução ou desativados.

O que o TCU decidiu

O TCU não identificou irregularidades capazes de impedir o andamento do certame. Ao mesmo tempo, condicionou a publicação do edital ao saneamento de lacunas documentais e regulatórias consideradas relevantes para a segurança jurídica do projeto.

Entre os pontos exigidos estão a correção e harmonização das minutas, a inclusão de informações sobre a cisão dos trechos da atual operadora ferroviária, a definição de prazo para início das operações, a observância de intervalo mínimo entre publicação do edital e recebimento de propostas, a apresentação de estudos que justifiquem a outorga simbólica de R$ 1,00, a análise do direito de preferência e o detalhamento do licenciamento ambiental.

Por que a decisão é importante para o setor de concessões

A decisão estabelece parâmetros que devem influenciar a modelagem de novos projetos de infraestrutura ferroviária. Ainda que o regime jurídico seja o de autorização, e não o de concessão comum, muitos dos temas analisados pelo TCU são centrais para qualquer estruturação de ativo público concedido ou autorizado à iniciativa privada.

No setor de concessões, a qualidade do projeto depende da clareza sobre os bens transferidos, os riscos assumidos, as obrigações de investimento, a integração com ativos existentes, os passivos preexistentes e os mecanismos de recomposição ou financiamento. A decisão do TCU mostra que, mesmo em modelos mais flexíveis, a simplificação da outorga não elimina a necessidade de robustez técnica, documental e regulatória.

Direito de preferência e competição

Um dos pontos de maior atenção está no direito de preferência previsto na Lei das Ferrovias. O TCU adotou leitura restritiva quanto à exceção aplicável aos trechos ociosos ou devolvidos, indicando que essa exceção não afasta automaticamente o direito de concessionárias vizinhas que estejam na área de influência do trecho.

Na prática, isso exige que a ANTT verifique, de forma motivada, a existência de concessionárias potencialmente alcançadas pelo direito de preferência e, quando aplicável, promova notificação formal antes da publicação do edital. Esse ponto impacta diretamente a previsibilidade do certame, a estratégia dos interessados e a avaliação de risco competitivo.

Interoperabilidade entre malhas

A integração operacional entre diferentes malhas ferroviárias também recebeu destaque. Em projetos que dependem de conexão com redes de concessionárias não vinculadas ao contrato de autorização, a viabilidade econômica pode depender de regras claras sobre acesso, compartilhamento, tráfego, transbordo e interoperabilidade.

O TCU recomendou que a ANTT avance na regulamentação específica do tema, distinguindo interoperabilidade de composição e interoperabilidade de carga. Esse aspecto é essencial para evitar que o ativo autorizado exista formalmente, mas enfrente obstáculos práticos para operar de forma eficiente dentro da rede logística.

Passivos, bens e licenciamento ambiental

A decisão também chama atenção para a necessidade de caracterização consistente dos bens e passivos antes da publicação dos editais. O TCU recomendou a inclusão de inventários, levantamentos de campo, registros fotográficos, documentação sobre bens móveis, imóveis e material rodante, além da indicação de passivos socioambientais, ocupações de faixa de domínio e conflitos fundiários ou urbanos.
Esse ponto é especialmente sensível para investidores. A exploração por conta e risco não significa assumir riscos desconhecidos ou mal documentados. A transparência sobre o estado dos bens, a situação das licenças ambientais, as condicionantes pendentes e os passivos preexistentes é determinante para a formação de propostas consistentes e para a redução de disputas futuras.

Investimento público, PREC e contas vinculadas

O modelo aprovado também prevê a possibilidade de utilização do Projeto de Recapacitação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura Ferroviária, PREC, nos casos em que o projeto se mostre economicamente inviável sem aporte público. Nessa hipótese, o TCU determinou que eventual proposta de aporte seja submetida previamente ao Tribunal antes da realização do procedimento competitivo.
O acórdão também indicou não haver impedimento à utilização de investimentos cruzados e mecanismos de contas vinculadas em contratos de autorização ferroviária analisados no caso. Esses instrumentos podem ser relevantes para conferir previsibilidade financeira, organizar obrigações de investimento e mitigar riscos de descontinuidade na execução dos projetos.

Pontos de atenção para operadores e investidores

A decisão do TCU exige atenção especial de empresas interessadas em futuras autorizações e projetos ferroviários. Entre os principais pontos de avaliação estão:

  • consistência dos documentos do edital e do contrato;
  • situação jurídica dos trechos devolvidos ou ociosos;
  • critérios de direito de preferência;
  • regras de interoperabilidade com outras malhas;
  • passivos socioambientais e fundiários;
  • transição de licenças ambientais;
  • necessidade ou não de aporte público;
  • estrutura de garantias e contas vinculadas;
  • cronograma de início das operações;
  • riscos de integração logística e demanda.

O acórdão evidencia que projetos de infraestrutura ferroviária exigem análise jurídica desde a origem da modelagem. A definição do regime de outorga, a alocação de riscos, a consistência documental, a governança regulatória e a compatibilidade entre interesse público e atratividade privada são elementos decisivos para a segurança do certame e para a execução do contrato.

Com atuação em Direito Administrativo e Regulatório, especialmente em temas relacionados a concessões e infraestrutura, o Orizzo Marques Advogados acompanha de perto movimentos regulatórios que impactam operadores, investidores e agentes públicos. Em um cenário de retomada da agenda ferroviária, a leitura técnica e estratégica desses precedentes é essencial para avaliar oportunidades, antecipar riscos e estruturar soluções jurídicas alinhadas à realidade do setor.

(Acórdão nº 2209/2026. Rel. Min. Bruno Dantas. TC-009.934/2026-0. Sessão: 19/08/2026)

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