Lei Complementar nº 227/2026 estrutura a governança do IBS e avança na regulamentação da reforma tributária

16/01/2026

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União, resulta da sanção, com vetos, do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a etapa de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo prevista pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma estabelece os parâmetros jurídicos necessários à operacionalização do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com foco na administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na coordenação interfederativa da arrecadação e na disciplina de normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A norma complementa os diplomas anteriormente aprovados no âmbito da reforma e consolida a base institucional que viabilizará a implementação progressiva do novo modelo de tributação do consumo ao longo do período de transição constitucional. Entre os seus eixos centrais está a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela coordenação da administração do IBS, pela harmonização da interpretação normativa, pela organização da fiscalização integrada, pela condução do processo administrativo tributário e pela operacionalização da distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei Complementar nº 227/2026 também estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, disciplinando parâmetros para fiscalização, lançamento, impugnação, julgamento e cobrança administrativa, com o objetivo de uniformizar ritos e promover maior integração entre as administrações tributárias e as procuradorias dos entes subnacionais. Em paralelo, fixa regras relacionadas à repartição do produto da arrecadação do imposto, observados os critérios constitucionais e o regime de transição previsto para a implementação gradual do novo sistema.

No campo patrimonial, o diploma institui normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com diretrizes relativas à competência tributária, ao fato gerador, à base de cálculo e ao local de arrecadação, conferindo especial atenção a hipóteses que envolvem bens, direitos, herdeiros ou doadores com conexão internacional. A lei reafirma a diretriz constitucional de progressividade do imposto, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites fixados pelo Senado Federal, e orienta a mensuração da base de cálculo pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:

• disposições que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias na base de cálculo do IBS e da CBS;

• regras que previam devolução de tributos incidentes sobre o fornecimento de gás canalizado em momento distinto da cobrança;

• dispositivos relacionados ao regime tributário das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), inclusive quanto à utilização de créditos e à base de cálculo unificada;

• previsões que estendiam benefícios fiscais do regime especial do futebol a outras entidades esportivas;

• regra que autorizava a antecipação facultativa do pagamento do ITBI antes da formalização do registro imobiliário;

• dispositivos que restringiam o conceito de simulação tributária;

• inclusão de determinados produtos em regimes favorecidos de tributação de alimentos, em desacordo com os critérios constitucionais;

• comandos que preservavam competências administrativas anteriores relativas à cobrança tributária, considerados incompatíveis com o novo arranjo constitucional.

No contexto da implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital destinado a apoiar a operacionalização do IBS e da CBS. A plataforma reúne ferramentas voltadas à adaptação dos contribuintes e da administração tributária, incluindo calculadora da tributação do consumo, módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes, e ferramenta de consulta e restituição do cashback, cuja disponibilização está prevista a partir de 2027.

A Lei Complementar nº 227/2026 fornece, assim, o suporte institucional e procedimental necessário ao avanço da reforma tributária do consumo, cuja aplicação plena permanece vinculada ao cronograma de transição constitucional, à edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor e à integração progressiva dos entes federativos ao novo modelo.

O Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria estratégica na análise dos impactos jurídicos, institucionais e operacionais decorrentes da LC.

2026 © Copyright - Orizzo Marques Gabrilli Coltro Advogados