VETOS DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO PAULO | LEI MUNICIPAL 17.975/2023

11/07/2023

No último dia 08, foi publicada a Lei nº 17.975/2023 após a sanção com veto parcial do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo e que faz a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico, instituído pela Lei 16.050/2014.

Foram feitos 10 vetos ao texto aprovado e que se referem aos seguintes temas:

(a) Habitações de Interesse Social (HIS): Os artigos 46 e 47 foram alterados para prever a forma de adesão dos empreendedores a EHIS e EHMP, instituindo mecanismos de fiscalização à correta destinação de acordo com as faixas de renda. O Executivo vetou a criação de uma base de dados de adquirentes; vetou o prazo limite para a indicação de demanda à HIS1 sob pena de livre comercialização; vetou o limite de valor do aluguel na locação das unidades HIS2 e HMP, que serão tratadas em regulamento.

(b) Transferência do Direito de Construir (TDC) em HIS1: Essa nova modalidade de TDC foi vetada pois o Executivo entende que geraria acesso a um grande volume de potencial construtivo, prejudicando a receita com Outorga Onerosa.

(c) CEPACs: O projeto previa um prazo máximo para vinculação dos CEPACs aos projetos. O Executivo vetou, pois entende que esse regramento pode reduzir o valor das futuras emissões e conflitar com as leis específicas das OUCs.

(d) Áreas de Risco: No projeto houve a inclusão de risco de incêndio, além dos riscos geológico e hidrológico. A modificação no art. 298 foi vetada por fugir da competência municipal, uma vez que combate a incêndios é de competência estadual.

(e) Área envoltória: O projeto previa a definição de área envoltória a serviços de saúde e educação em modificação ao art. 371. Tal modificação foi vetada em mantida a definição apenas no Quadro 1 para evitar duplicidade. Assim, mantem-se o raio de 150m para que o zoneamento aplicável a serviços de saúde e educação pudessem ser utilizados visando a futura expansão desses serviços.

(f) Gás Natural: Modificações que visavam a excluir o gás natural da matriz energética durante a transição para formas limpas e renováveis foram vetadas.

Todos os demais artigos foram sancionados e, observadas as regras de transição previstas nas novas redações dos artigos 380 e 381, serão aplicados apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após 08 de julho de 2023, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com as novas disposições.

A equipe do Orizzo Marques Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Henrique Gallo

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