A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a indenização por estabilidade a uma estoquista que não obteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o colegiado, a iniciativa da ruptura partiu da própria empregada e não houve falta grave da empresa que justificasse a quebra do vínculo por culpa patronal.
Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora alegou que, após informar a gravidez, teve suas funções reduzidas, foi substituída por um colega de cargo inferior e recebeu uma advertência sem justificativa. No entanto, a Justiça de primeiro grau considerou que as acusações não foram comprovadas e, por isso, rejeitou a rescisão indireta e a indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por outro lado, afastou a renúncia à estabilidade e determinou o pagamento das parcelas referentes ao período estabilitário, reconhecendo o pedido de rescisão indireta como uma demissão com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.
Ao julgar o caso, o TST reformou essa decisão, acolhendo o argumento da empresa de que o desligamento foi espontâneo. O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afirmou que, sem comprovação de falta grave do empregador, não há direito à estabilidade provisória. Ele destacou ainda que o entendimento do TST é de que o pedido de demissão da gestante é válido, salvo se houver prova de vício de consentimento.