Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a tese de que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata sobre contratos de trabalho firmados antes de sua entrada em vigor.
O caso analisado envolvia uma trabalhadora que pleiteava o reconhecimento e pagamento de horas de trajeto realizadas entre 2013 e 2018, período que abrangeu a entrada em vigor da reforma trabalhista. A nova legislação deixou de considerar o tempo de deslocamento como período à disposição do empregador e, em razão das divergências interpretativas quanto ao marco temporal de aplicação das novas regras.
O TST estabeleceu que, apesar do contrato ter sido estabelecido previamente à Reforma, suas mudanças e efeitos podem ser aplicados aos fatos que ocorreram a partir de sua promulgação, em 11 de novembro de 2017.
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, justificou que a aplicação imediata das normas está em conformidade com os princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê a aplicação imediata das leis, exceto quando envolvem direitos adquiridos. Ele destacou que a reforma altera o regime jurídico, mas não afeta os ajustes já feitos entre as partes, permitindo sua aplicação aos contratos anteriores.
Além da questão das horas in itinere, a Reforma Trabalhista também trouxe outras mudanças, como o fim da incorporação de gratificação de função, alterações nos intervalos intrajornada e no descanso para mulheres antes das horas extras. A matéria foi julgada em sede recursos repetitivos, sob Tema 23, e deve ser aplicada em todas as instâncias inferiores.