A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é nula a cláusula de acordo coletivo que condicionava o ajuizamento de ações trabalhistas à tentativa obrigatória de composição com o sindicato. Para o colegiado, a exigência violava o direito constitucional de acesso direto ao Poder Judiciário.
O colegiado reforçou os limites impostos à autonomia negocial coletiva, especialmente quando se pretende estruturar mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Embora cláusulas como essa possam representar uma tentativa legítima de evitar litígios e garantir maior previsibilidade às empresas, o TST entendeu que não podem restringir o exercício do direito de ação por meio de exigências procedimentais obrigatórias.
No caso concreto, a cláusula previa prazo de até 60 dias para negociação prévia com a empresa antes do ajuizamento de ações, com aval de dois terços da assembleia da categoria. Ainda assim, o TST concluiu que a norma criava uma instância de autocomposição compulsória, incompatível com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
A decisão traz um importante alerta para departamentos jurídicos e de relações sindicais: mesmo quando formalmente aprovadas pelas partes, cláusulas que interfiram em garantias constitucionais mínimas, como o livre acesso à jurisdição, tendem a ser invalidadas pelo Judiciário. Ao estruturar políticas de resolução de conflitos, é essencial que as empresas observem a facultatividade dos meios extrajudiciais, respeitando os limites constitucionais da negociação coletiva.