A 3ª Turma do STJ fixou entendimento de que o redirecionamento da execução com fundamento em sucessão empresarial irregular não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Tribunal reforça que, nesse contexto, não se discute responsabilização pessoal de sócios, mas a própria continuidade da atividade econômica sob outra roupagem, o que permite presumir a sucessão quando presentes elementos como identidade de operações, endereço e objeto social, ainda que sem transferência formal documentada de ativos ou passivos.
O caso concreto, contudo, ilustra a cautela procedimental adotada pela Corte: embora o IDPJ seja desnecessário como requisito jurídico, sua instauração superveniente pela instância de origem levou o colegiado a manter o trâmite do incidente, privilegiando contraditório, ampla defesa e produção probatória ampliada.
A divergência aberta pelo ministro Humberto Martins evidencia que, quando a tese de sucessão irregular se apoia em alegações de confusão patrimonial, a exigência do IDPJ pode emergir como salvaguarda processual.





