Desde 2021, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 182/2021, que propunha a alteração do Decreto-Lei nº 791/1969, com o objetivo de vedar a administração de um mesmo trecho ou rodovia por mais de uma concessionária, além de estabelecer a prática de tarifa única.
De autoria do Deputado conhecido como Juninho do Pneu, a proposta partia da premissa de que a multiplicidade de concessionárias poderia resultar em cobranças desreguladas, com potenciais impactos negativos aos usuários, especialmente quanto à previsibilidade tarifária, sendo apontada a ocorrência de monopólio de administradoras de rodovias e que tais empresas “colocam o preço que bem entendem”.
Na última semana, o tema voltou à pauta com a apresentação de um substitutivo no âmbito da Comissão de Viação e Transportes. O novo texto reconhece a relevância da preocupação quanto à necessidade de garantir continuidade perceptiva ao usuário e evitar discrepâncias que possam gerar confusão ou riscos, porém propõe solução mais alinhada às práticas regulatórias e aos princípios técnicos da engenharia de tráfego.
Nesse sentido, o substitutivo admite a coexistência de múltiplas concessionárias ao longo de um mesmo corredor rodoviário, bem como a adoção de tarifas distintas, desde que observados requisitos de uniformidade na sinalização, nos dispositivos de segurança e nas obras de engenharia. A diretriz busca assegurar previsibilidade e fluidez na experiência do usuário, em consonância com princípios técnicos de sinalização viária, como continuidade e padronização.
Diferentemente da proposta original, o novo texto se mostra mais aderente à realidade regulatória do setor, na qual a estrutura tarifária e o modelo de exploração decorrem de estudos técnicos, econômicos e jurídicos, além de processos licitatórios e mecanismos de revisão e reajuste previstos contratualmente e na regulação aplicável.
A vedação absoluta à segmentação de concessões poderia comprometer a modelagem econômico-financeira dos projetos, desconsiderando práticas consolidadas no âmbito regulatório, já adotadas pela ANTT. Ao afastar essa restrição, o substitutivo contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e para a manutenção de um ambiente regulatório mais estável e previsível.
O tema ainda seguirá em tramitação e a equipe de Direito Administrativo do Orizzo Marques seguirá acompanhando.