Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a retirada de valores do caixa da sociedade em contrariedade com o deliberado em reunião configura motivo justo para a exclusão do sócio responsável.
No caso, uma empresa ajuizou uma ação de dissolução parcial para excluir um dos sócios que teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade.
O STJ determinou que nas instâncias ordinárias ficou determinado que o levantamento dos valores foi feito em contrariedade com a votação realizada em reunião, e que o Código de Processo Civil estabeleceu a legitimidade da sociedade de propor ação de dissolução parcial, enquanto o Código Civil prevê que toda deliberação vinculam todos os sócios.
Assim, entendeu-se que a conduta violou a integridade patrimonial da sociedade e caracterizou o descumprimento dos deveres de sócio, configurando falta grave passível de exclusão do quadro societário.