STJ determina prevalência de faixa não edificável das APPs mesmo em área urbana consolidada

20/05/2021

O STJ julgou em sede de recurso repetitivo o Tema 1010 que buscava determinar o que prevalece em questão de Faixa Não Edificável a ser respeitada ao longo das águas correntes e dormentes em área urbana (REsp 1.770.760/SC).

A divergência surgiu em um mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel (derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana.

Em sede de apelação no Tribunal de Origem, foi mantida a concessão da ordem a fim de que fosse observada a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.

No entanto, o STJ, reafirmando entendimento anterior, em que já havia determinado a observância do antigo Código Florestal (Lei 4.771/65) sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (REsp 1.518.490/SC), entendeu que também deveria prevalecer o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

Assim, o Tema 1010 foi estabelecido da seguinte forma “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.”

Nesse sentido, o entendimento do STJ é o que de, mesmo em áreas de ocupação urbana consolidada, devem ser observadas as faixas de 30 a 500 metros das APP’s no Código Florestal e não apenas 15 metros da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Neste julgamento não houve modulação de efeitos, pois o STJ entendeu que manteve sua orientação jurisprudencial. Assim, as construções efetuadas à margem de cursos d’água, ainda que licenciadas pelo Órgão Ambiental competente, tornaram-se irregulares caso não tenham observado o novo Código Florestal.

A equipe de Direito Imobiliário de Orizzo, Marques, Mesquita, Gabrilli, Coltro Advogados está à disposição para orientar sobre a questão.

 

Henrique Gallo

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