Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Em regra, no regime de substituição tributária, um contribuinte recolhe o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada. O contribuinte alegava na referida ação que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior deveria ser incorporado ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, não caracterizando faturamento ou receita bruta, motivo pelo qual deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Na análise do caso, os ministros entenderam pela aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em que restou definido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.