A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, definiu que sociedades uniprofissionais constituídas sob o regime de responsabilidade limitada também podem recolher o ISS por alíquota fixa, desde que comprovem a prestação pessoal de serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial.
O entendimento, fixado nos REsps 2.162.487 e 2.162.486, reforça a aplicação dos §§1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e consolida a jurisprudência segundo a qual o tipo societário não afasta, por si só, o regime diferenciado. Para o STJ, o critério determinante é a natureza personalíssima da atividade, e não a forma jurídica adotada.
A decisão uniformiza divergências entre municípios e garante maior segurança jurídica a sociedades formadas por profissionais liberais como advogados, engenheiros e médicos, que frequentemente enfrentavam autuações em razão da adoção do modelo “limitada”.