STJ afasta exigência de fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença

19/02/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.167.952, reafirmou que, no cumprimento definitivo de sentença, não é possível exigir do credor a prestação de caução ou fiança bancária para o levantamento de valores incontroversos. O entendimento reforça que a execução fundada em título judicial definitivo deve priorizar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito.

No caso analisado, discutia-se a liberação de valores reconhecidos como pagos indevidamente em contrato de cédula de crédito rural, posteriormente securitizado pela União. O juízo de primeiro grau havia condicionado o levantamento à apresentação de fiança bancária, com fundamento no poder geral de cautela e na existência de ação rescisória em tramitação. A decisão foi reformada nas instâncias ordinárias e mantida pelo STJ.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exigência de caução prevista no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil se aplica ao cumprimento provisório de sentença, não podendo ser automaticamente transposta para a execução definitiva. O acórdão enfatiza que a mera referência ao elevado valor da causa ou ao poder geral de cautela não autoriza a imposição de garantias não previstas em lei, sob pena de criar obstáculo indevido à satisfação do crédito, conforme registrado no julgado. O precedente reforça a orientação de que a execução deve ser conduzida no interesse do credor, preservando a efetividade do procedimento executivo.

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