O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que empresas que não participaram da fase de conhecimento de um processo trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, ainda que façam parte do mesmo grupo econômico do empregador condenado. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), concluído no Plenário Virtual.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a inclusão posterior de novas empresas na execução só é possível em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto na CLT e no Código de Processo Civil.
A decisão reforça o princípio do devido processo legal, assegurando que nenhuma empresa possa ser responsabilizada sem a oportunidade de se defender e produzir provas. O STF também reconheceu que a mera existência de grupo econômico não constitui fundamento suficiente para a responsabilização solidária.
Com esse entendimento, a Corte uniformiza a jurisprudência trabalhista e restabelece critérios claros para a execução de sentenças, evitando responsabilizações automáticas e fortalecendo a segurança jurídica nas relações empresariais.