STF retomará julgamento sobre constitucionalidade da multa por compensação administrativa não homologada

26/05/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar, no dia 1º de junho de 2022, o Recurso Extraordinário nº 796.939 (tema 736 da repercussão geral), que trata da aplicação da multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada pela Receita Federal, previsto no §17º, do art. 74 da Lei 9.430/1996. Tramita conjuntamente ao caso a ADI 4905, com a mesma temática.

Em síntese, a discussão gira em torno dos contribuintes que apuram créditos fiscais, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, e que os utilizam para compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

O referido dispositivo dispõe que, caso a declaração de compensação apresentada venha a ser rejeitada pelo Fisco Federal, o contribuinte estará sujeito à imposição de penalidade com alíquota correspondente à metade do valor do débito cuja compensação não foi homologada.

O julgamento do recurso já havia sido iniciado pela Suprema Corte em 14/07/2020, oportunidade em que o Ministro Relator Edson Fachin concluiu que a não homologação da compensação não poderia ser considerada ato ilícito passível de gerar penalidade pecuniária, decidindo pela inconstitucionalidade da imposição da multa.

Ocorre que o julgamento foi interrompido, em 22/04/2020, após pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes, sendo adiado, em primeiro momento, para o dia 08/05/2020. Em 12/05/2020, todavia, houve pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux. Imperioso frisar que o pedido de destaque significa o reinício do julgamento em plenário físico, com nova votação de cada um dos ministros presentes na Corte, o que está previsto para ocorrer no próximo dia 1º.

Por fim, importante ressaltar que, caso o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a inconstitucionalidade da exigência da multa, serão significativas as chances de que esta decisão sofra a denominada “modulação de efeitos”, hipótese em que somente os contribuintes que tenham ingressado com a discussão judicial até o início do julgamento poderão obter a restituição dos valores da referida multa indevidamente recolhidos no período de até cinco anos pretéritos.

A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Erika Ferraciolli

Murilo Amat

 

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