O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas contratadas por dispensa de licitação com base em situações de emergência ou calamidade pública podem ser recontratadas em certas hipóteses, a partir de interpretação conforme a Constituição conferida ao disposto no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021.
A controvérsia surgiu de uma ação do partido Solidariedade (ADI 6.890) contra o dispositivo da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que, pela sua redação, conduz à conclusão de integral vedação à recontratação de uma empresa anteriormente contratada por dispensa de licitação, quando o fundamento da dispensa for emergência ou calamidade pública.
No entender do partido, era compreensível a preocupação do legislador com o planejamento e o intuito de coibir contratações emergenciais sucessivas, porém, a vedação ia além ao criar uma discriminação indevida para as empresas.
Em sede de julgamento virtual, encerrado no último dia 6, Zanin destacou que a restrição visa prevenir abusos que possam contornar a obrigatoriedade de licitação, enquanto garante a flexibilidade ao poder público para responder a situações urgentes. Ele acrescentou que a lei não impede essas empresas de participar de futuras licitações para os mesmos serviços ou de serem contratadas diretamente em novas situações emergenciais.
Ainda, o ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Gilmar Mendes e depois pelos demais ministros, propôs que, nos casos de contrato emergencial com prazo inferior a um ano, a prorrogação ou nova contratação direta deve ser admitida, contanto que a soma total dos períodos não ultrapasse um ano. Esta sugestão foi aceita e integrada ao voto do relator.
Na linha do pontuado pelo Relator, a interpretação conferida ao dispositivo legal busca equilibrar a necessidade de controle sobre dispensas de licitação com a flexibilidade necessária para que a administração pública responda prontamente a crises.