Com repercussão geral reconhecida (Tema 309), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que para caracterizar o crime de improbidade administrativa, é necessário o dolo, declarando inconstitucional a modalidade culposa (não intencional).
O caso envolveu uma ação civil pública, no RE 656558, contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba/SP sem licitação. Embora o contrato tenha sido inicialmente validado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a improbidade não dependeria de dolo ou culpa, aplicando uma multa. O escritório recorreu ao STF.
Na decisão, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que afirmou que a Constituição exige dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa. Toffoli destacou que a desonestidade, a deslealdade e a má-fé estão diretamente ligadas ao dolo. Por sua vez, a negligência, imprudência ou imperícia embora possam resultar em punições administrativas, não configuram improbidade.
Assim, a Corte declarou inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista na redação originária dos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alinhando o entendimento, portanto, ao disposto na Lei 14.230/2021, que passou a exigir dolo para a configuração do delito.
Em relação à contratação de serviços advocatícios sem licitação, o STF considerou que isso é possível, desde que a prestação seja adequada e o preço compatível com o mercado e com a responsabilidade profissional exigida frente ao caso.