O Presidente da República sancionou, nesta semana, a Lei nº 14.754/23, que regulamenta a taxação de investimentos no exterior (offshores) e fundos exclusivos.
Até então, a taxação de investimentos no exterior e fundos exclusivos ocorria apenas no “resgate”, ou seja, quando o investidor sacava os valores acumulados em forma de lucro.
Agora, a nova lei alinha as normativas dos fundos exclusivos às dos demais fundos, de modo que os rendimentos decorrentes de fundos de investimento serão submetidos a uma tributação semestral periódica, também conhecida como “come-cotas”, com alíquotas de 15% para investimentos de longo prazo e de 20% para investimentos de curto prazo.
As entidades offshores terão uma cobrança anual de 15% de Imposto de Renda a partir de 2024, que será realizada sempre no dia 31 de dezembro.
O texto também prevê uma taxa de 8% para quem optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. A tributação será realizada sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico registrado na última Declaração de Ajustes Anual.
O trecho que tratava dos sistemas de negociação de Fundos de Investimento em Ações foi vetado pelo Presidente da República, a pedido do Ministério da Fazenda, uma vez que o texto proposto excluía os sistemas centralizados bilaterais de negociação.
A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Luan Rodrigues
Erika Ferraciolli