Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, decorrente do PLP nº 128/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025. A norma introduz alterações relevantes na legislação tributária federal, com impacto direto sobre incentivos fiscais, regimes diferenciados de tributação e a carga incidente sobre pessoas jurídicas de diversos setores da economia.
Considerando a data de publicação, diversas modificações passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente aquelas relacionadas ao imposto de renda. Para as alterações que envolvem contribuições sociais, deverá ser observada a anterioridade nonagesimal, o que projeta sua eficácia para o segundo trimestre de 2026.
As medidas inserem-se em um movimento de revisão estrutural das renúncias fiscais federais e afetam tanto benefícios atualmente usufruídos quanto os critérios para concessão, ampliação ou manutenção de incentivos no futuro.
Redução linear de incentivos e benefícios tributários federais
A LC nº 224/2025 estabelece, como regra geral, a redução de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais vigentes, com impactos que alcançam, entre outros, o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive na importação, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as contribuições previdenciárias patronais. A redução opera por diferentes mecanismos, conforme a natureza do benefício, incluindo a recomposição parcial de bases de cálculo, a majoração proporcional de alíquotas reduzidas e a limitação do aproveitamento de créditos presumidos ou financeiros.
Benefícios estruturados como isenção ou alíquota zero passam a sofrer incidência correspondente a 10% da alíquota nominal aplicável.
A norma afasta expressamente a redução em hipóteses específicas, como imunidades constitucionais, benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, regimes do Simples Nacional e programas sociais determinados. Permanecem resguardados, ainda, os incentivos concedidos por prazo determinado e cuja condição onerosa tenha sido integralmente cumprida até 31 de dezembro de 2025, hipótese que demandará análise individualizada quanto à sua aplicação.
A lei complementar introduz limite máximo correspondente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o conjunto de incentivos e benefícios tributários federais. Ultrapassado esse patamar, fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios, salvo mediante adoção de medidas compensatórias e observância das exigências da legislação orçamentária, inaugurando novo parâmetro estrutural para a política fiscal de incentivos.
Lucro presumido e majoração indireta da tributação
Para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, a LC nº 224/2025 prevê acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. A alteração introduz elemento adicional de progressividade dentro do próprio regime, com impacto direto sobre empresas de médio porte e potencial influência na escolha do regime de tributação, considerando margens efetivas de lucro, custo de conformidade e efeitos financeiros da mudança.
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Lei Complementar nº 224/2025 majorou de 15% para 17,5% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio, aplicável aos pagamentos ou créditos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026. Embora mantida a possibilidade de dedução dos JCP para fins de apuração do IRPJ da fonte pagadora, a elevação do IRRF reduz a eficiência do instrumento como mecanismo de remuneração de sócios e acionistas.
A alteração exige reavaliação das estruturas de capital e das políticas de remuneração adotadas pelas empresas, especialmente em grupos econômicos que utilizam o JCP de forma recorrente, considerando também os efeitos combinados com outras mudanças introduzidas pela nova lei.
CSLL e setor financeiro
A LC nº 224/2025 promove ajustes relevantes nas alíquotas da CSLL aplicáveis ao setor financeiro, mantendo a alíquota de 20% para bancos de qualquer espécie e de 15% para seguradoras, corretoras, distribuidoras de valores mobiliários, cooperativas de crédito e entidades assemelhadas. Para determinadas instituições, como instituições de pagamento, administradoras de mercado organizado, bolsas, entidades de liquidação e sociedades de crédito, financiamento e investimento, foram previstas alíquotas progressivas, com elevação gradual até 2028.
Apostas de quota fixa (bets)
No mercado de apostas de quota fixa, a lei introduz regras de responsabilidade tributária solidária envolvendo instituições financeiras, de pagamento e agentes de publicidade que viabilizem ou promovam operações realizadas por operadores não autorizados. Houve também ajuste na destinação da arrecadação, com redução progressiva do percentual destinado à cobertura das despesas do agente operador e direcionamento parcial ao custeio da seguridade social.
Alguns dispositivos já podem ser objeto de judicialização quanto à sua compatibilidade com princípios constitucionais, especialmente no que se refere à caracterização do lucro presumido como incentivo fiscal e às limitações ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações anteriormente desoneradas.
O Orizzo Marques Advogados acompanha os desdobramentos da Lei Complementar nº 224/2025 e permanece à disposição para apoiar na análise dos impactos específicos e medidas necessárias de adequação, inclusive quanto à eventual discussão administrativa ou judicial de pontos específicos.





