Publicada Portaria que institui o Quita-PGFN e possibilita quitação antecipada de dívidas

10/10/2022

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 8798/22, instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.

Visando estabelecer medidas excepcionais para regularização fiscal dos contribuintes após o período de crise socioeconômica gerada pela pandemia de Covid-19, a regulamentação permite a liquidação de saldos de transações e de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação que estejam inscritos em dívida ativa da União nos seguintes moldes:

• Pagamento em espécie de 30% do saldo devedor, em até 06 prestações mensais, com SELIC;

• Caso a pessoa jurídica beneficiária esteja em recuperação judicial, o pagamento mínimo de 30% do saldo devedor poderá ocorrer em até 12 prestações mensais, com SELIC;

• A liquidação do restante do saldo devedor poderá ser feita com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;

• Poderão ser quitados antecipadamente, nesses moldes, os saldos de acordos de transação ativos firmados até 31 de outubro deste ano ou inscrições em dívida ativa realizadas até a data de publicação da portaria, 07 de outubro de 2022;

• Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o pagamento de cada inscrição negociada no QuitaPGFN poderá ocorrer com a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total da inscrição;

• São considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins do programa, os débitos inscritos em dívida ativa (i) há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão; (ii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iii) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja irregular (iv) com exigibilidade suspensa por decisão judicial em vigor há mais de 10 anos;

• O prazo final para adesão será de 1° de novembro a 30 de dezembro de 2022, devendo ser conduzido pelo Portal Regularize.

A equipe de Direito Tributário do Orizzo Marques Advogados está à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto e auxiliar na elaboração de propostas de renegociação.

Andréa Marco Antonio

Erika Ferraciolli

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