Publicada MP que reonera gradualmente folha de pagamentos

04/01/2024

Foi promulgada na última semana (29/12), pelo Governo Federal, a Medida Provisória (MPV 1202/2023), com o objetivo de reequilibrar as finanças da União e atingir a meta de zerar o déficit primário. A MP estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos em 17 setores, além de fixar regras para limitar a compensação de créditos judiciais e encerrar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

As mudanças propostas entram em vigor imediatamente, iniciando sua tramitação no Congresso Nacional em fevereiro do próximo ano. O texto, por ser uma medida provisória, precisa ser aprovado nas duas casas legislativas em até 120 dias.

Reoneração da Folha de Pagamentos

A reoneração da folha de salários será progressiva, dividindo as empresas em dois grupos com alíquotas reduzidas, aplicáveis apenas ao salário-mínimo por trabalhador até 2027.

A medida provisória (MP) referente à desoneração da folha de salários classifica as empresas beneficiárias em dois grupos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de sua atividade principal.

No “Anexo I”, que contempla segmentos como Transporte, Telecomunicação e TI, as alíquotas reduzidas para a contribuição à Previdência começam em 10% em 2024, aumentando para 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027.

Já os setores do “Anexo II”, como indústria têxtil e de couro, construção e engenharia, e editoração, a alíquota reduzida começa em 15% em 2024, aumentando progressivamente até 18,75% em 2027.

A MP estipula regras para empresas manterem o benefício, exigindo um termo de compromisso de manutenção de empregados.

Revogação de trecho do Perse

A medida provisória revoga uma parte da lei que estabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), um incentivo criado durante a pandemia de Covid-19 e prorrogado neste ano pelo Congresso Nacional. O trecho revogado zerava as alíquotas de diversos tributos para empresas nos setores de eventos e turismo. Devido às exigências constitucionais sobre prazos para alterações na cobrança de tributos, a revogação terá efeitos graduais.

Nos casos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a revogação produz efeitos a partir de abril de 2024, com a reintrodução da cobrança integral, seguindo a exigência de noventena estipulada na Constituição Federal.

Já no que diz respeito ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sujeito ao princípio da anualidade após a conversão da MP em lei, a mudança para a alíquota zero só produzirá efeitos a partir de janeiro de 2025.

Compensação Tributária

A MP, ainda, limita a compensação anual de créditos tributários judiciais acima de R$ 10 milhões resultantes de decisões judiciais. A norma vigente permite que o sujeito passivo, ao apurar crédito, incluindo os judiciais já transitados em julgado, referente a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, suscetível de restituição ou ressarcimento, utilize-o livremente para compensar débitos próprios relacionados a qualquer tributo ou contribuição sob a administração do Fisco.

A compensação de créditos seguirá um limite mensal determinado por ato do ministro da Fazenda, mas esse montante não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito proveniente de decisão judicial com trânsito em julgado.

A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Erika Ferraciolli

Luan Rodrigues

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