Foi publicada ontem (31/08) a MP 1.185/2023, que revoga o artigo 30 da Lei n° 12.973/14 e estabelece novo regramento fiscal para as receitas decorrentes dos incentivos fiscais, com foco na diferenciação entre as subvenções de custeio e de investimentos.
Nos termos da MP 1.185/2023, as receitas relativas aos incentivos e benefícios fiscais, incluindo o crédito presumido do ICMS, deverão ser integralmente tributados, sendo possível às empresas beneficiadas por subvenções de investimento – conforme critério da Receita Federal do Brasil, isto é, pela interpretação mais restritiva quanto a “expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” – se habilitarem para apuração de crédito fiscal relativo à incidência do IRPJ sobre tais receitas. O crédito fiscal servirá para compensação tributária ou poderá ser restituído em dinheiro.
Essa medida é clara resposta do Governo às recentes decisões do STJ que (i) reconheceu a não incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos do ICMS (EREsp. n. 1.517.492/PR) e (ii) validou as regras da Lei Complementar n° 160/2017, que atribuiu nova redação ao artigo 30 da Lei n° 12.973/14 e tornou irrelevante, para fins fiscais, o enquadramento formal dos incentivos/benefícios como “subvenção para investimento” ou “subvenção de custeio”, prevalecendo a dedutibilidade fiscal pelo cumprimento dos requisitos previstos na norma.
Vale ressaltar que, conforme entendimento do STJ, cabia à Receita Federal do Brasil provar a irregularidade na adoção, pelo contribuinte, de benefício fiscal como subvenção para investimento. Como a nova regra determina a prévia habilitação dos contribuintes interessados na apropriação do crédito fiscal, essa lógica se inverte. A norma ainda determina que a Receita Federal poderá disciplinar o disposto na Medida provisória, inclusive realizando avaliações periódicas do incentivo fiscal concedido.
A Medida Provisória, se for confirmada pelo Congresso, produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para quaisquer questões sobre o assunto.
Erika Ferraciolli
Murilo Amat