Foi publicada ontem (30/11) a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, que cria o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, com dispensa de juros e multas dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
Os contribuintes poderão aderir à autorregularização em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, com isenção de até 100% dos juros de mora e com a exclusão de multas de mora e de ofício. Pode-se considerar o programa uma espécie de recuperação fiscal (Refis), contudo, sem o desconto sobre o valor principal do débito.
O programa prevê que, para afastar os juros de mora, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sujeitas a aplicação de juros à taxa Selic.
Poderão ser objeto da autorregularização os valores referentes a tributos federais que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização, bem como os créditos tributários que sejam constituídos entre a publicação e o termo final do prazo de adesão. Contudo, não será possível a inclusão de débitos do Simples Nacional.
Destaca-se que, enquanto vigorar a autorregularização, os débitos inseridos no programa não serão óbice para a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Em relação ao pagamento, serão admitidos tanto o uso de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, como os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do próprio contribuinte, controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam direta ou indiretamente controladas por uma mesma empresa. Nesse último caso, o uso dos créditos ficará limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado, havendo um prazo de 05 (cinco) anos para a análise da Receita Federal acerca desses créditos.
Por fim, não haverá incidência de IRPJ, CSLL, PIS e nem COFINS sobre as cessões de precatórios e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização, tampouco sobre a redução das multas e juros em razão da adesão ao programa.
Além de contribuir com a redução da litigiosidade fiscal no país, espera-se que a Lei ajude a fomentar o mercado de precatórios.
A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas, bem como auxiliar as empresas nos procedimentos que se façam necessários.
Erika Ferraciolli
Fabio Adelizzi
Luan Rodrigues