Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

13/01/2023

Foi publicada a Portaria PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

O PRLF possibilita a realização de transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O PRLF prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada no período entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2023.

Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados nas seguintes condições:

1) créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

2) créditos classificados como alta ou média perspectiva de recuperação – pagamento de no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas.

Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados com o pagamento de entrada de 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;

II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas.

Os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do PRLF, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, com entrada de 4% sobre o valor consolidado dos créditos, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou

II – em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

Nesta última hipótese, podem ser negociados, também, créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano.

A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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