PGFN amplia hipóteses de dispensa de garantia em débitos decididos por voto de qualidade no Carf
18/08/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que altera e complementa as regras para dispensa de garantia previstas originalmente em janeiro deste ano. O benefício se aplica a débitos decididos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade, nos termos da Lei nº 14.689/2023, e traz ajustes relevantes para a gestão de passivos tributários.
Entre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de solicitação da dispensa logo após o encerramento do processo administrativo, sem necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa, e a concessão proporcional do benefício quando apenas parte do débito tiver sido decidida por voto de qualidade. A norma também prevê a possibilidade de substituição de garantias oferecidas judicialmente entre a publicação da lei e a regulamentação inicial, permitindo aplicação retroativa.
Outro ponto relevante é a inclusão da exigência de regularidade junto ao FGTS e a possibilidade de cálculo da capacidade de pagamento com base na soma dos patrimônios de empresas do mesmo grupo econômico. Também fica autorizado que o pedido de dispensa seja restrito a parte do débito, por exemplo, apenas o valor principal, excluindo juros ou multas, e que a apresentação da relação de bens penhoráveis seja exigida apenas após decisão desfavorável na primeira instância administrativa.
As alterações buscam reduzir burocracias, evitar períodos de irregularidade fiscal e oferecer maior flexibilidade aos contribuintes na administração de garantias e na obtenção de certidões de regularidade.
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